Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95/M, de 17 de Agosto de 1995

Decreto Regulamentar Regional n.° 20/95/M Regula a actividade de transporte de doentes na Região Autónoma da Madeira Tendo o Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março, estabelecido as normas básicas de enquadramento da actividade de transporte de doentes por via terrestre, pretende-se, com a presente portaria, regulamentar a referida actividade fazendo depender o respectivo exercício da obtenção de alvará, após verificação do preenchimento de requisitos considerados essenciais.

Estes requisitos, dada a natureza da actividade em questão, respeitam, nomeadamente, à formação dos tripulantes das ambulâncias, às características genéricas e específicas dos vários tipos de ambulâncias, bem como do equipamento adequado e indispensável ao transporte de doentes.

Nestestermos: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 6.° e nos artigos 11.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovado o Regulamento do Transporte de Doentes, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Art. 2.° As disposições do Regulamento aprovado, em anexo, não são aplicáveis às ambulâncias com licença válida à data da entrada em vigor do presente diploma sempre que o seu cumprimento exija a realização de modificações nas viaturas ou no respectivo equipamento.

Art. 3.° Mantêm-se reservadas à Cruz Vermelha Portuguesa, aos corpos de bombeiros e à PSP as actividades de transporte de emergência enquadráveis nos seus âmbitos específicos.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 4 de Julho de 1995.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ANEXO Regulamento da Actividade de Transporte de Doentes na Região Autónoma da Madeira CAPÍTULO I Princípios gerais 1 - Definição: 1.1 - Entende-se por ambulância todo o veículo que, pelas suas características e equipamento, permite a estabilização e transporte de doentes, com assistência durante o transporte, se necessário.

2 - Tipos de ambulâncias: 2.1 - Existem dois tipos de ambulâncias: 2.1.1 - Ambulância de socorro; 2.1.2 - Ambulância de transporte.

2.2 - As características de cada tipo de ambulância, o pessoal técnico e o equipamento a utilizar variam em função da classificação prevista no número anterior.

3 - Mobilização exclusiva e permanente: 3.1 - As ambulâncias devem estar exclusivamente e durante vinte e quatro horas mobilizadas para o transporte de doentes.

4 - Tripulantes: 4.1 - As ambulâncias só podem funcionar com tripulantes cuja formação obedeça aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO II Do alvará 5 - Concessão de alvará: 5.1 - O exercício da actividade de transporte de doentes depende da concessão do respectivo alvará, competindo a instrução dos processos à Direcção Regional de Saúde; 6 - Requisitos: 6.1 - As entidades transportadoras de doentes devem observar os seguintes requisitos mínimos quanto às suas instalações físicas e operacionalidade: 6.1.1 - Possuir espaço coberto e serviços adequados, de fácil acesso, para o acolhimento público e atendimento dos pedidos de socorro, exclusivamente reservados para esse fim; 6.1.2 - Possuir locais apropriados para a desinfecção, lavagem e o parqueamento das ambulâncias; 6.1.3 - Garantir em permanência o atendimento dos pedidos de transporte; 6.1.4 - Possuir pelo menos duas ambulâncias para assegurar o serviço em permanência; 6.1.5 - Garantir que os tripulantes, quando estrangeiros, possuam conhecimentos suficientes da língua portuguesa.

7 - Instrução do processo: 7.1 - O requerimento é dirigido ao director regional de Saúde e dele deve constar obrigatoriamente a seguinte informação: 7.1.1 - Identificação completa da entidade requerente; 7.1.2 - Área territorial onde pretende exercer habitualmente a actividade; 7.1.3 - Natureza dos transportes a realizar; 7.1.4 - Número de veículos existentes a vistoriar e suas características; 7.1.5 - Local e área de cobertura para as ambulâncias.

7.2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 7.2.1 - Certidão do instrumento de constituição de pessoa colectiva e certidão comprovativa dos necessários registos; 7.2.2 - Certificados dos registos criminal e comercial referentes aos indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social, comprovativos da inexistência de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação do falido; 7.2.3 - Certificado de comprovada capacidade profissional do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes.

7.3 - No caso das associações...

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