Decreto Regulamentar Regional n.º 19/95/M, de 17 de Agosto de 1995

Decreto Regulamentar Regional n.° 19/95/M Define a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Regional de Segurança Social, da Região Autónoma da Madeira.

Entre os princípios informadores do Sistema de Segurança Social em Portugal, ressalta o 'princípio da participação', consagrado constitucionalmente, que determina a participação de outras entidades, quer públicas quer privadas, que intervêm na concretização dos objectivos prosseguidos por aquele Sistema.

Neste contexto, entende-se que participam na realização dos fins do Sistema de Segurança Social, para além dos representantes dos contribuintes e beneficiários, as autarquias locais, os departamentos do Governo Regional com competência nas áreas da saúde, educação, emprego, trabalho e formação profissional, as instituições particulares de solidariedade social e a própria Assembleia Legislativa Regional, enquanto órgão de governo próprio representativo da população da Região Autónoma da Madeira.

Constatando-se a relevância que é dada ao 'princípio da participação' pela Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto), que, no n.° 9 do seu artigo 5.°, define tal princípio como a responsabilização dos interessados na definição, planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, importa, neste momento, proceder à sua concretização prática, objectivo que se pretende alcançar através do presente diploma, estabelecendo-se a composição, competência e modo de funcionamento do órgão a quem competirá a realização daquele princípio de participação - Conselho Regional de Segurança Social, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 28/92/M, de 1 de Outubro.

Assim, em execução do artigo 12.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 28/92/M, de 1 de Outubro, que estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional de Segurança Social e nos termos da alínea d) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.° Âmbito O presente diploma regulamenta a estrutura de participação dos interessados na definição, planeamento e gestão do Sistema de Segurança Social e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, a nível da Região Autónoma da Madeira, consagrada na Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e no Decreto Regulamentar Regional n.° 28/92/M, de 1 de Outubro.

Artigo 2.° Composição O Conselho Regional de Segurança Social, adiante abreviadamente designado por...

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