Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M, de 12 de Agosto de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 24/93/M Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura Pelo Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, que insere as bases da nova orgânica do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), foi criada a Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC), que integra, em especial, as competências referentes aos sectores de animação, cultura e turismo.

Nesta conformidade e por força do disposto no Estatuto Político-Administrativo da RAM, torna-se necessário estruturar, organicamente , a SRTC - objectivo deste diploma legal -, tendo em conta que esta nova Secretaria Regional sucede à anterior Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Considerou-se oportuno, neste diploma, implementar um novo sistema de recrutamento de monitores para a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira - idêntico ao dos professores -, em função das exigências de formação profissional específica daquela Escola e em consonância com os normativos legais vigentes a que está obrigada a Administração Pública da RAM.

De referir ainda que se aproveitou esta nova formulação legal para introduzir alguns aperfeiçoamentos funcionais aconselhados pela experiência, e bem assim proceder à eliminação de muitos desajustamentos constantes dos anteriores quadros de pessoal de todos os serviços que integram a SRTC, desajustamentos que decorrem dos seguintes factos: Extinção de lugares resultante de promoções e transições; Desactualização face a novas exigências funcionais dos diversos serviços; Aplicação à Administração Pública da RAM dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, que sofreu alterações (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas); Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro (estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática); Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Julho (estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo).

Assim: O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza, atribuições e competências Artigo 1.° Natureza A Secretaria Regional do Turismo e Cultura, abreviadamente designada SRTC, é o órgão do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) a que se refere o artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, cujas atribuições, orgânica e funcionamento são os constantes do presente diploma e seus anexos.

Artigo 2.° Atribuições e competências 1 - São atribuições da SRTC estudar, definir e promover a execução da política da RAM respeitante ao turismo e cultura, bem como fomentar e apoiar actividades especialmente nestes domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

2 - As competências específicas cometidas à SRTC, no âmbito das atribuições genéricas definidas no número anterior, a serem exercitadas através dos seus órgãos competentes, são as que constam expressamente deste diploma.

CAPÍTULO II Da orgânica geral Artigo 3.° Estrutura orgânica A SRTC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura e tem a seguinte estrutura orgânica: a) Gabinete do Secretário Regional (GSR); b) Conselho Regional do Turismo (CRT); c) Gabinete Jurídico (GJ); d) Divisão dos Serviços Administrativos (DSA); e) Direcção Regional do Turismo (DRT); f) Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC); g) Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM); h) Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA).

SECÇÃO I Do Secretário Regional Artigo 4.° Competências 1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura, designadamente: a) Representar a SRTC; b) Definir e orientar a política de turismo e de cultura, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo da RAM; c) Coordenar a acção dos directores regionais e demais pessoal dirigente; d) Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTC; e) Autorizar a contratação de pessoal, bem como a renovação e a cessação de contratos de pessoal, tudo nos termos legalmente permitidos; f) Autorizar a transferência, permuta, requisição ou destacamento de pessoal, nos termos legais; g) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei e emitir as necessárias e adequadas directivas para promoção e defesa dos interesses cometidos à SRTC; h) Constituir os grupos de trabalho ou comissões que, eventualmente, se mostrem convenientes para o exercício de funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRTC; i) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTC; 2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe de Gabinete, directores regionais ou noutros dirigentes as competências que julgar convenientes, para uma melhor eficiência dos serviços.

3 - O Secretário Regional pode avocar competências dos directores regionais ou de outros dirigentes.

SECÇÃO II Do Gabinete do Secretário Regional Artigo 5.° Estrutura 1 - O GSR é constituído por: Chefe do Gabinete; Um adjunto do Gabinete; Conselheirostécnicos; Dois secretários pessoais; 2 - Podem prestar serviço no GSR, ao abrigo da legislação aplicável, para a realização de serviços de apoio específico, os funcionários ou especialistas considerados necessários.

Artigo 6.° Competência dos membros do Gabinete do Secretário Regional 1 - Compete ao chefe do Gabinete, nomeadamente: a) Dirigir e coordenar os serviços do GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal; b) Coligir as informações respeitantes ao andamento e orientação dos serviços da Secretaria Regional; c) Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional; d) Orientar a preparação do serviço de despachos; e) Assegurar o expediente do Gabinete e os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional; 2 - Compete ao adjunto do Gabinete: a) Substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências ou impedimentos; b) Prestar o apoio técnico que lhe for determinado; 3 - Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito específico designado pelo Secretário Regional.

4 - Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.

SECÇÃO III Do Conselho Regional do Turismo Artigo 7.° Natureza e competências O CRT é o órgão de apoio consultivo do Secretário Regional para o sector do turismo da RAM, competindo-lhe: a) Dar parecer sobre os inerentes planos gerais e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento; b) Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector; c) Emitir parecer sobre os assuntos de interesse turístico para a RAM que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 8.° Estrutura e funcionamento 1 - O CRT é composto pelos seguintes membros: a) Secretário Regional do Turismo e Cultura, que é o presidente; b) Director regional do Turismo, que é o vice-presidente; c) Os dois últimos ex-directores regionais do Turismo da RAM; d) Director regional dos Assuntos Culturais; e) Director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da DRT; f) Director de serviços de Promoção Turística da DRT; g) Director de serviços de Animação Turística da DRT; h) Director da EHTM; i) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector da economia; j) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes aéreos; k) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes marítimos; l) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes terrestres; m) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do urbanismo; n) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do ambiente; o) Um representante da Câmara Municipal do Funchal; p) Um representante das câmaras municipais rurais da Madeira, eleito pelas mesmas; q) Um representante da Câmara Municipal do Porto Santo; r) Um representante da Delegação na RAM da TAP-Air Portugal, S. A.; s) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF) para o sector do turismo; t) Um representante da ACIF para o sector da hotelaria; u) Um representante da ACIF para o sector dos similares de hotelaria; w) Um representante da ACIF para o sector das agências de viagens; v) Um representante da ACIF para o sector das empresas de automóveis de aluguer sem condutor e de transportes turísticos; x) Um representante da delegação na RAM da Associação dos Directores de Hotéis de Portugal; y) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de indústria hoteleira e similares da RAM; z) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM; aa) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de transportes turísticos da RAM; bb) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de agências de viagens da RAM; 2 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.

3 - As reuniões do CRT são ordinárias, extraordinárias e restritas: a) As ordinárias são realizadas para apreciar e emitir opinião sobre os planos gerais e suas alterações; b) As extraordinárias, sempre que sejam convocadas: Pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura; A pedido do director regional do Turismo; A pedido escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros, que devem indicar o assunto a ser tratado; c) As restritas, quando estejam em causa assuntos específicos que necessitem ser devidamente preparados e submetidos às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT