Decreto Regulamentar Regional n.º 6-C/93/M, de 25 de Março de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 6-C/93/M Estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira O Decreto Legislativo n.° 21/91/M, de 7 de Agosto, que consagra o Estatuto do Sistema Regional de Saúde, estabelece, no seu preâmbulo, que este foi concebido, em termos genéricos, de modo a favorecer a evolução das soluções face às mudanças que viessem a ocorrer. Concretamente, no seu n.° 4, no que respeita à organização e gestão do sistema, afirma-se que, de um ponto de vista normativo, o 'conjunto como já fica expresso assumirá as adaptações que sejam aconselhadas no futuro'.

Sem prejuízo da necessária articulação, havia, por um lado, que salvaguardar e mesmo reforçar a autonomia e responsabilidade, quer dos serviços prestadores de cuidados diferenciados, quer daqueles que se ocupam dos cuidados de saúde primários. Neste sentido foi dado um passo importante através do Decreto Regulamentar Regional n.° 27/92/M, de 24 de Setembro, por via do qual se estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde.

A experiência, por outro lado, tem demonstrado a necessidade de separar claramente as competências e responsabilidades no que diz respeito ao nível operativo da prestação de cuidados de saúde e ao nível técnico-normativo e de inspecção. Assim, a criação da Direcção Regional de Saúde vem dotar o aparelho da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais de um serviço técnico-normativo e de inspecção para o Serviço Regional de Saúde, de acordo com o previsto no artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 21/91/M, de 7 de Agosto.

Ultrapassa-se, pois, a sectorização entre cuidados de saúde primários e cuidados de saúde diferenciados e dá-se ênfase aos princípios da indivisibilidade da protecção da saúde, da unidade de organização e da continuidade técnica e administrativa dos cuidados.

Assim, nos termos do artigo 21.° do Decreto Legislativo Regional n.° 21/91/M, de 7 de Agosto, e da alínea d) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza e atribuições 1 - A Direcção Regional de Saúde, abreviadamente designada por DRS, é um órgão com funções de regulamentação, orientação técnico-normativa, planeamento, avaliação e inspecção da actividade desenvolvida pelos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira que intervêm na área da saúde, tanto a nível dos cuidados diferenciados, como ao nível...

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