Decreto Regulamentar Regional n.º 11/91/A, de 11 de Abril de 1991

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/91/A As funções de tutela administrativa, por parte do Governo Regional, sobre a administração local autárquica, sobre a administração regional autónoma incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados - e, ainda, sobre as associações e empresas públicas sujeitas à sua intervenção tutelar bem como a necessidade de corresponder às solicitações que, por conseguinte, foram sendo colocadas, levaram a que, no âmbito da então Secretaria Regional da Administração Pública, fosse criada a Inspecção Administrativa Regional (IAR), pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 40/81/A, de 11 de Agosto.

A sua implementação, no entanto, só viria a ser processada após a tomada de posse do III Governo Regional com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 7 de Julho, o qual iniciou um processo de renovação que culminou nas alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/87/A, de 6 de Maio, e 6/89/A, de 27 de Fevereiro.

O modelo instituído, sem embargo de se reconhecer a decisiva importância que assumiu, no passado, mostra-se, hoje, desajustado da realidade da IAR desde logo porque abrangeu uma fase de transição que urge encerrar.

Face a este condicionalismo, tornando-se urgente verter em texto legal a evolução verificada, consolidando, assim, a dinâmica da IAR, apresentando-a para enfrentar o futuro, vem o presente diploma: Alargar o quadro de pessoal, de forma a permitir um reforço do número de acções a desenvolver, face ao amplo âmbito de actuação desta Inspecção, e possibilitar, num futuro próximo, a criação de sectores de actividade específica; Aumentar a gratificação do pessoal técnico superior de inspecção face à penosidade das deslocações e riscos que envolvem, devido, não só á descontinuidade geográfica da Região, como também a factores exógenos que, não poucas vezes, impossibilitem um normal desenvolvimento do trabalho de inspecção; Proceder a ajustamentos provocados pela publicação de novos diplomas, donde ressalta o novo sistema retributivo da função pública.

Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Inspecção Administrativa Regional (IAR) é o serviço da Secretaria Regional da Administração Interna incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo Regional quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre a administração local autárquica, bem como a inspecção administrativa dos serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - A IAR poderá também prestar colaboração a quaisquer departamentos do Governo Regional, relativamente à inspecção respeitante a associações e empresas sujeitas a intervenção tutelar do Governo Regional.

Artigo 2.º Âmbito A IAR tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua acção em todo o território da Região autónoma dos Açores, bem como sobre outros serviços regionais existentes ou a criar fora do seu espaço territorial.

Artigo 3.º Competências da IAR sobre a administração local autárquica 1 - Compete especialmente à IAR, no âmbito da administração local autárquica, averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e às associações e federações de municípios, nos termos da lei.

2 - Compete ainda à IAR: a) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações; b) Proceder, junto das autarquias locais e dos seus funcionários, às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhes forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar do Governo Regional.

Artigo 4.º Competência da IAR sobre a administração regional autónoma A inspecção a exercer sobre os serviços da administração regional tem em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correcção de anomalias, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada, competindo-lhe, designadamente: a) Proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos; b) Averiguar do cumprimento da lei; c) Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas; d) Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pelo Secretário Regional da Administração Interna.

Artigo 5.º Competência da IAR sobre as associações e empresas públicas A acção a exercer pela IAR nos termos do n.º 2 do artigo 1.º será definida, em cada caso, por...

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