Decreto Regulamentar Regional n.º 19/90/M, de 30 de Agosto de 1990

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/90/M Constituição e funcionamento da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica O Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, criou a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, tornando-se necessário proceder à sua regulamentação, conforme dispõe o artigo 1.º do citadodiploma.

Nestestermos: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, decreta o seguinte: Artigo 1.º A Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, adiante designada por Comissão, é a autoridade administrativa com competência para aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, e funciona nas instalações da Direcção dos Serviços de FiscalizaçãoEconómica.

Art. 2.º - 1 - A Comissão é constituída por um presidente, que será o director dos Serviços de Fiscalização Económica, e por dois vogais, a nomear por despacho do Secretário Regional da Economia.

2 - Os membros da Comissão têm direito a um suplemento mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.

3 - Os vogais da Comissão serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por técnicos superiores da Secretaria Regional da Economia.

4 - Os membros da Comissão tomam posse perante o Secretário Regional da Economia.

Art. 3.º A Comissão será assistida pelos serviços administrativos da Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica.

Art. 4.º A Comissão reunirá quinzenalmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente sempre que este o entenda necessário.

Art. 5.º - 1 - Os processos de contra-ordenação enviados à Comissão pela Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica serão registados em livro próprio.

2 - No prazo de dois dias a contar da sua entrada o serviço de apoio fará o processo concluso ao presidente da Comissão para despacho.

3 - No prazo de cinco dias a contar da conclusão referida no número anterior o presidente proferirá despacho em que conhecerá da competência da Comissão e das excepções, nulidades ou irregularidades.

Art. 6.º - 1 - Se o presidente considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou...

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