Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2003/M, de 20 de Agosto de 2003

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2003/M Estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, integra nesta a Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, enquanto organismo ao qual são acometidas atribuições nas áreas do planeamento, da promoção da saúde e da prevenção da doença e de autoridade de saúde, bem como nas áreas da qualidade e do licenciamento de estabelecimentos farmacêuticos e unidades privadas de saúde, e cuja estrutura orgânica será objecto de diploma regulamentarpróprio.

É o que se estabelece através do presente diploma, em cujos termos avulta a Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública enquanto organismo ao qual compete a promoção da saúde dos madeirenses, através da elevação do seu bem-estar, contribuindo para a melhoria constante da sua qualidade de vida.

A estrutura da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública assenta numa subdivisão em órgãos de orientação normativa, serviços de saúde pública e serviços de apoio geral, cabendo aos primeiros a responsabilidade na emissão de orientações e estabelecimento de regras de actuação, primordialmente para execução dos serviços de saúde pública, no âmbito dos quais se integra o exercício dos poderes de autoridade de saúde. Procura-se com a criação e consequente actuação dos serviços de saúde pública o reforço das funções de vigilância epidemiológica, de promoção da saúde da comunidade e da avaliação do impacte das intervenções em saúde, enquanto áreas essenciais à elevação do nível de saúde da população.

O presente diploma estabelece igualmente para os serviços de saúde pública uma nova estrutura de organização, associada a um modelo de gestão por objectivos, com vista à optimização dos resultados e à obtenção de ganhos emsaúde.

Paralelamente são acometidas atribuições à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública no âmbito do planeamento do sistema de saúde da Região, designadamente a análise dos fenómenos da saúde e da doença, a definição de estratégias e o planeamento em saúde.

Assim, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, do artigo 56.º, n.º 3, da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza e atribuições 1 - A Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, abreviadamente designada no presente diploma por DRSP, é o departamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, dotado de autonomia técnica e administrativa, ao qual cabe proceder ao planeamento estratégico do Sistema Regional de Saúde, avaliar os padrões de qualidade e do desempenho das actividades integradas na rede regional de prestação de cuidados de saúde, promover a monitorização da saúde da população, em especial a promoção da saúde, através da definição, acompanhamento e avaliação de programas específicos de actuação, com vista à promoção da saúde dos cidadãos, elevando o nível de bem-estar físico, mental e social e contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida.

2 - A DRSP procede ainda à coordenação dos processos de licenciamento e de fiscalização da actividade de estabelecimentos farmacêuticos, designadamente fabricantes e grossistas de medicamentos e farmácias, e dos processos de licenciamento e de fiscalização da actividade de unidades privadas de saúde.

3 - A DRSP exerce o poder de autoridade de saúde, regulado na lei, garantindo a intervenção da Região: a) Na defesa e promoção da saúde; b) Na prevenção da doença; c) No controlo dos factores de risco e de situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde individual, da população em geral e de grupos específicos; d) No âmbito da sanidade internacional.

Artigo 2.º Competências 1 - Para a realização das suas atribuições, compete, em especial, à DRSP: a) Proceder à análise dos fenómenos da saúde e da doença, à definição de estratégias e ao planeamento em saúde, no âmbito da Região; b) Assegurar as actividades de engenharia sanitária e de sanidade internacional; c) Apoiar tecnicamente o desenvolvimento de programas de saúde pública, designadamente dos que se destinam a ser executados pelos serviços sub-regionais e concelhios de saúde pública; d) Avaliar as necessidades da população, identificação de grupos populacionais vulneráveis, definição de prioridades e de programas de actuação e avaliação da respectiva execução, a fim de apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde; e) Assegurar a vigilância epidemiológica e o apoio aos sistemas de alerta e resposta dos fenómenos da saúde e da doença; f) Colaborar no desenvolvimento dos modelos de actuação mais adequados por forma a melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços de saúde; g) Proceder à monitorização da saúde da população e dos respectivos factores de risco e protectores; h) Avaliar os padrões de qualidade e do desempenho das actividades das entidades integradas na rede regional de prestação de cuidados de saúde; i) A formação e investigação em saúde, no âmbito da saúde pública.

j) Elaborar e coordenar os processos de licenciamento das unidades privadas desaúde; l) Elaborar e coordenar os processos de instalação e licenciamento de estabelecimentosfarmacêuticos; m) Proceder às vistorias técnicas exigidas por lei e proceder à fiscalização do exercício da actividade, das unidades privadas de saúde e dos estabelecimentosfarmacêuticos; n) Exercer os poderes de autoridade de saúde, nos termos da lei.

o) Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde quer de natureza estatística querepidemiológica; p) Assegurar a inserção das estatísticas de saúde no sistema estatístico regional e nacional; q) Promover acções e campanhas de informação e educação para a saúde; r) Proceder às vistorias técnicas, no âmbito do exercício das profissões de saúde em regime liberal.

2 - O apoio laboratorial necessário ao desenvolvimento da vigilância epidemiológica e aos programas de saúde pública será assegurado pelo Serviço Regional de Saúde.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos e serviços 1 - A DRSP integra órgãos técnico-normativos, serviços de saúde pública e serviços de apoio geral.

2 - São serviços técnico-normativos: a) A Direcção de Serviços de Planeamento; b) A Direcção de Serviços de Promoção e Educação para a Saúde; c) A Direcção de Serviços de Licenciamento de Actividades Privadas de Saúde; d) A Assessoria para a Qualidade.

3 - São serviços de saúde pública: a) As Unidades de Saúde Pública do Funchal, da Zona Leste e da Zona Oeste; b) As unidades operativas de saúde pública; c) O conselho consultivo.

4 - São serviços de apoio geral: a) O Gabinete Jurídico; b) A Divisão de Informação e Documentação; c) A Divisão de Serviços Administrativos.

5 - A Direcção de Serviços de Planeamento integra a Divisão de...

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