Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2003/A, de 12 de Abril de 2003

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2003/A Plano Director Municipal do Nordeste A Assembleia Municipal do Nordeste aprovou, em 27 de Abril de 2001, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal do Nordeste desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

A elaboração do Plano Director Municipal do Nordeste, adiante designado por Plano, decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e foi, nos termos dessa legislação, acompanhada por uma comissão técnica.

O Plano foi, por esta comissão, objecto de apreciação favorável, embora salvaguardada à concretização de determinadas alterações, o que está consubstanciado no seu parecer final, num aditamento ao mesmo, emitido na sequência das alterações efectuadas ao Plano decorrentes na sua maioria do próprio parecer final, bem como em documentos que registam colaboração com a Câmara Municipal após a realização de inquérito público, o qual se desenrolou de acordo com as formalidades previstas na lei.

Em cumprimento do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (diploma que, entretanto, revogou o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março), adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, a Direcção Regional de Organização e Administração Pública emitiu parecer sobre o Plano antes de o mesmo ser apresentado à Assembleia Municipal.

Em respeito pelo disposto na lei, o referido parecer incidiu sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com o Plano Geral de Urbanização da Vila do Nordeste, único instrumento de gestão territorial eficaz naquele concelho; na amplitude do parecer coube a análise da articulação entre as várias peças, escritas e desenhadas, que compõem o Plano e ainda sobre reparos feitos pela comissão técnica durante o acompanhamento do Plano que não tinham sido atendidos até então.

Foram suficientemente satisfeitas as rectificações indicadas no parecer final da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, mas merece ainda o Plano os esclarecimentos e observações adiante expostos.

1 - Sobre servidões administrativas e restrições de utilidade pública: 1.1 - Para além do que o Regulamento e a planta de condicionantes identificam, devem considerar-se ainda: a) A margem de 50 m, contados a partir da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais ou em caso de arribas a partir da sua crista, afecta ao domínio público marítimo e sujeita aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que apesar de não identificada na planta de condicionantes define uma servidão que deverá ser atendida, em conformidade com o que expressa o Regulamento do Plano na alínea a) do artigo 14.º; b) As nascentes de água, que beneficiam de uma protecção mínima de 50 m prevista no Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho, cuja identificação e localização, em coordenadas rectangulares no Datum São Braz, a seguir se apresentam: Anaio (N = 663050; E = 4187325); Anieiras (N = 653645; E = 4186490); Artur Graça (N = 657730; E = 4189975); Atalhada (N = 656720; E = 4189195); Caminho dos Sengos (N = 657635; E = 4187630); Cancela (N = 661625; E = 4185650); Cancela das Pedras (N = 651530; E = 4187250); Cerrado Grande (N = 650438; E = 4186988); Cerrado Quebrado (N = 649688; E = 4187200); Chã Caminho do Meio (N = 659945; E = 4188470); Cinzeiro (N = 663075; E = 4186025); Curralinho (N = 655320; E = 4188540); Duas Águas (N = 659238; E = 4184275); Eduíno (N = 658175; E = 4189963); Espigão 1 (N = 657400; E = 4189270); Espigão 2 (N = 657405; E = 4189275); Espigão Bravo (N = 652300; E = 4186350); Espigão do Cabo (N = 653925; E = 4187900); Espigão do Cavalo (N = 661013; E = 4187850); Espigão Grande 1 (N = 654538; E = 4187425); Espigão Grande 2 (N = 654465; E = 4187250); Espigão do Tamujo (N = 655400; E = 4189000); Fontanheiras (N = 660150; E = 4189740); Fonte Coelho (N = 660650; E = 4189288); Fonte da Velha (N = 650605; E = 4188010); Fonte de Gonçalves (N = 660863; E = 4188338); Fonte do Mota (N = 656925; E = 4188938); Fonte do Simão (N = 663300; E = 4189250); Golas (N = 657630; E = 4187625); Grota dos Lagos (N = 656680; E = 4189150); João Augusto (N = 657670; E = 4189950); João Lopes (N = 655263; E = 4186525); Lagos (N = 661420; E = 4188930); Lameiros de Baixo (N = 651570; E = 4185480); Maria Moniz (N = 661650; E = 4184625); Maricas (N = 658188; E = 4189688); Martins (N = 657950; E = 4189838); Penedo Lomba (N = 661600; E = 4184975); Ribeira da Ponte (N = 663000; E = 4186870); Roça Brava (N = 650770; E = 4187240) e Roça do Feto (N = 655460; E = 4188700); c) Os edifícios escolares, que beneficiam do afastamento a determinadas construções, cemitérios e instalações insalubres, de acordo com a legislação identificada no artigo 50.º do Regulamento, e que são os a seguir identificados: Escola Básica Integrada / Secundária do Nordeste; Escola Básica / Jardim-de-Infância Dr. António Medeiros Franco; Escola Básica / Jardim-de-Infância Professor Manuel Francisco Correia; Escola Básica / Jardim-de-Infância Professor Manuel Cabral de Melo; Escola Básica / Jardim-de-Infância de Lomba da Cruz, Lomba da Fazenda; Escola Básica / Jardim-de-Infância do Nordeste; Escola Básica / Jardim-de-Infância de Pedreira; Escola Básica / Jardim-de-Infância de São Pedro, Nordestinho; Escola Básica / Jardim-de-Infância de Santo António, Nordestinho; Escola Básica / Jardim-de-Infância de Algarvia, Nordestinho; Escola Básica / Jardim-de-Infância Manuel Inácio de Melo; Escola Básica / Jardim-de-Infância de Feteira Pequena, Santana, e Escola Básica / Jardim-de-Infância de Feteira Grande,Santana; d) O conjunto constituído pela casa de habitação e a totalidade dos anexos integrados no prédio sito na Rua de David Dias Pimentel, na freguesia da Algarvia, classificado como de interesse municipal pela Resolução do Governo Regional n.º 199/2002, de 26 de Dezembro, e que, assim, acresce aos imóveis classificados que o artigo 46.º do Regulamento do Plano e a planta de condicionantesidentificam; e) As vias municipais e florestais, abrangidas pelas referências do artigo 47.º do Regulamento do Plano, aquelas cujo traçado é apresentado na planta n.º 10 - Rede viária, classificação das estradas, da fase de caracterização do Plano, que é publicada em anexo a esta ratificação e é considerada como parte integrante da planta de condicionantes; f) Os vértices geodésicos - matéria a que se refere o artigo 51.º do Regulamento - que não estão demarcados na planta de condicionantes, cuja identificação e localização, em coordenadas rectangulares no Datum São Braz, são as seguintes: Bartolomeu (N = 4182827; E = 660985) - reconstruído; Lombo Gordo (N = 4182938; E = 663242); Pico da Vara (N = 4186152; E = 657437) - reconstruído; Pico do Buraco (N = 4183003; E = 651425); Pico Verde (N = 4184329; E = 657533); Simplício (N = 4182668; E = 655860) reconstruído; e Terras de Nosso Senhor (N = 4186892; E = 661825). Além disso, não deve ser considerado, porque está desactivado, o vértice Bartolomeu (antigo). Por outro lado, um dos vértices representados - Pico do Salto do Cavalo - está deslocado, sendo as suas reais coordenadas (N = 4183755; E = 650968).

1.2 - Relativamente ao que consta no Regulamento e na planta de condicionantes sobre a Reserva Agrícola Regional, importa esclarecer e precisarque: a) As áreas a que se referem os despachos D/SRAPA/ SRHE/SRAP/2001/1, de 13 de Fevereiro, e n.º 68/2003, de 4 de Fevereiro - os quais confirmam o interesse público da construção de um posto de combustível na vila do Nordeste e do aterro sanitário do concelho do Nordeste, respectivamente -, deixaram, por via desses despachos, de estar abrangidas pelo regime da Reserva Agrícola Regional, pelo que devem ser entendidas como dela desafectadas, apesar de nas plantas de condicionantes e de ordenamento ainda figurarem como pertencentes àquela Reserva; b) Com a entrada em vigor do Plano deixam de ser possíveis as excepções ao regime da Reserva Agrícola Regional contempladas pela alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, porque constituiriam uma alteração ao uso do solo. Passam a estar condicionadas, enquanto excepções àquele regime, as obras mencionadas na alínea e) do mesmo n.º 2 que confiram ao solo o estatuto de urbano, ou seja, que alterem o uso dominante do solo (agrícola); é desta forma que deverá ser interpretada a parte do n.º 4 do artigo 23.º relativa às obras indispensáveis para a defesa do património.

2 - Por existirem falhas de correspondência entre as peças desenhadas corrigem-se as seguintes situações: a) Na planta de ordenamento da freguesia de Santo António à escala de 1:2000 - fl. 22 - e também à escala de 1:25000 - fl. 15 - e ainda na planta de condicionantes há áreas classificadas como Reserva Agrícola Regional, a sul da Eira Velha e junto à linha de água, que não correspondem a terrenos afectos a essa mesma reserva. Deste modo, são consideradas como pertencentes à categoria zona agrícola, da classe de espaços agrícolas, as áreas indicadas no anexo 1 à presente ratificação; simultaneamente, deve entender-se como correcta delimitação da Reserva Agrícola Regional na zona a presente no mesmo anexo, não se incluindo, portanto, na dita Reserva as mencionadas áreas da categoria zona agrícola nem as de espaços urbanos que a planta de condicionantes incorrectamente identifica como Reserva AgrícolaRegional; b) Considera-se desafectada da Reserva Agrícola Regional, demarcada na planta actualizada de condicionantes - fl. 14 -, uma pequena área, localizada a nascente do aglomerado na freguesia de Santo António, junto à estrada regional, perto do cemitério, em função do limite do perímetro urbano proposto pelo Plano e assim demarcado na planta de ordenamento; c) Na planta actualizada de condicionantes, no extremo noroeste do aglomerado urbano da freguesia da Feteira Pequena, há um...

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