Decreto Regulamentar Regional n.º 6/87/M, de 31 de Março de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/87/M Criação de novos lugares de chefia no quadro da Câmara Municipal do Funchal 1. O Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, e a Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, adaptados à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/85/M, de 28 de Junho, regulamentam a organização dos municípios. Este último diploma transfere para o Governo Regional as competências que o decreto-lei e a lei atrás citados atribuem ao Ministro da Administração Interna.

  1. A cidade do Funchal, sendo capital de uma região autónoma insular, não beneficia, portanto, da proximidade da infra-estrutura de outras cidades, nomeadamente no que concerne a obras públicas e particulares e saneamento básico, como também não beneficiam os serviços municipalizados.

  2. Sendo o Funchal um centro de turismo importante, o aproveitamento de acessos ao mar é extremamente sensível, necessitando, portanto, de uma atenção muito especial, nomeadamente o Complexo Balnear do Lido.

  3. O sector de abastecimento ao público, nomeadamente a gestão dos mercados e feiras, exige satisfação das condições de higiene e salubridade crescentes, que importasatisfazer.

Assim: No uso das competências conferidas pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, e Decreto Legislativo Regional n.º 15/85/M, de 28 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criados na Câmara Municipal do...

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