Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/A, de 16 de Abril de 1985

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/A A gestão de pessoal, designadamente a de pessoal docente, no que concerne à organização de concursos e consequente recrutamento, não se deve balizar por normas imutáveis, mas sim colher, da experiência e do conhecimento das realidades, outra dinâmica, com vista ao seu aperfeiçoamento e à sua inserção na realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores.

De tal modo que, com o presente diploma, fixam-se novos critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário, reduzindo-se para duas as três fases de concurso previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/A, de 23 de Março, e precisa-se o conceito de vínculo, alargando-o para 30 de Setembro, à excepção dos docentes em regime de substituição temporária.

Assim, por força do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Direcção Regional de Administração Escolar abrirá anualmente, em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a funcionar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, concurso para o preenchimento de lugares vagos que não passam ser assegurados: a) Por pessoal docente dos quadros; b) Pelo processo de profissionalização de docentes; c) Pelo funcionamento dos estágios pedagógicos dos ramos de formação educacional das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino; d) Por professores contratados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948; e) Por professores membros dos conselhos directivos ou das comissões instaladoras que estejam devidamente homologados e permaneçam em funções no ano escolar para que decorre o concurso; f) Por professores colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, do Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A, de 27 de Abril, e demais legislação subsequente; g) Por professores contratados por mais de 1 ano escolar, nos termos da legislação emvigor.

Art. 2.º O concurso decorrerá em duas fases, especificadas no presente diploma.

I - Da 1.' fase Art. 3.º - 1 - Poderão ser opositores à 1.' fase do concurso os professores dos ensinos preparatório e secundário que a seguir se indicam: a) Candidatos profissionalizados não efectivos que tenham sido colocados na 1.' fase do concurso imediatamente anterior; b) Outros candidatos profissionalizados não efectivos; c) Professores efectivos, extraordinários do quadro ou adjuntos casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presentediploma; d) Candidatos portadores de habilitação própria colocados na 1.' fase do concurso imediatamenteanterior; e) Candidatos portadores de habilitação própria que, em 30 de Setembro do ano anterior ao da data de abertura do concurso, possuam, pelo menos, 365 dias de serviço docente prestados à Secretaria Regional da Educação e Cultura em estabelecimentos de ensino oficial ou equiparado; f) Outros candidatos portadores de habilitação própria; g) Candidatos portadores apenas de habilitação suficiente colocados na 1 a fase do concurso imediatamente anterior.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, desde que seja contável nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho, considera-se equiparado a serviço docente oficial.

Art. 4.º - 1 - Entende-se, para efeitos do presente diploma, que um candidato concorre à 1.' fase na situação de vinculado quando, perante a Secretaria Regional da Educação e Cultura, mantiver o direito de celebrar um contrato no ano escolar a que o concurso respeita, mesmo que não venha a obter colocação nessa 1.' fase.

2 - A situação de vinculado, referida no número anterior, adquire-se, desde que: a) Os candidatos profissionalizados não efectivos tenham sido colocados na 1.' fase do concurso imediatamente anterior e concorram a todos os estabelecimentos de ensino da Região para o grupo, subgrupo ou disciplina correspondente à sua habilitaçãoprofissional; b) Os candidatos não profissionalizados tenham sido colocados na 1.' fase do concurso imediatamente anterior e concorram a todos os estabelecimentos de ensino da Região para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram aquela colocação.

3 - Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior, portadores de habilitação própria e colocados no concurso imediatamente anterior como portadores de habilitação suficiente, terão sempre que concorrer pelo menos a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria.

Art. 5.º - 1 - Se um candidato concorrer à 1.' fase na situação de vinculado nos termos do artigo anterior e não obtiver colocação, a Secretaria Regional da Educação e Cultura garantir-lhe-á a celebração de novo contrato para o ano escolar a que o concurso respeita no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontra contratado, considerando-se para todos os efeitos como tendo sido colocado nessa 1.' fase.

2 - Os professores nas condições do número anterior poderão ser deslocados pela Direcção Regional de Administração Escolar, em regime de requisição, nos termos do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, do Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A, de 27 de Abril, e demais legislação subsequente, para um qualquer estabelecimento de ensino da Região, obedecendo à ordem de prioridades manifestada no boletim de concurso.

Art. 6.º - 1 - A colocação dos candidatos na 1.' fase obedecerá às seguintes prioridades: a) Recondução, desde que a tenham requerido no estabelecimento de ensino e no grupo, sub-grupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; b) Colocação dos candidatos incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; c) Colocação dos candidatos incluídos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º; d) Colocação dos candidatos incluídos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 7.º do presente diploma; e) Recondução, desde que a tenham requerido no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos incluídos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que aquela colocação tenha sido feita na qualidade de portadores de habilitação própria; f) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º; g) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º; h) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria. dos candidatos incluídos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º; i) Recondução, desde que a tenham requerido no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos na situação de vinculados incluídos na alínea g) ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que, neste último caso, tenham sido colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente; j) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente por parte dos...

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