Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2004/A, de 26 de Março de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2004/A O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, veio estabelecer o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, tendo sido regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro.

Contudo, verifica-se que algumas das normas jurídicas contidas no diploma regulamentar anteriormente referido padecem de imprecisões que urge corrigir em ordem a repor o seu verdadeiro sentido e alcance, eliminando-se as dúvidas interpretativas que actualmente se suscitam na aplicação de tais preceitos normativos.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 19.º, 36.º, 51.º, 53.º e 60.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 19.º [...] Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, os apoios a conceder aos agregados aí referidos destinam-se apenas à realização de obras de reparação ou beneficiação e, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

    Artigo 36.º [...] 1 - O serviço instrutor proporá o indeferimento liminar do processo sempre que da reverificação formal e da verificação material resulte a ininteligibilidade do pedido ou a violação de algum dos requisitos de elegibilidade das pessoas ou das habitações para efeitos do acesso aos apoios ora regulamentados.

    2 - ...........................................................................

    Artigo 51.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - A última fase do apoio será disponibilizada após a realização da vistoria prevista no artigo 59.º do presente diploma, desde que desta resulte que foram cumpridas todas as obrigações a que o beneficiário se encontrava sujeito.

    4 - ...........................................................................

    Artigo 53.º [...] 1 - A gestão dos apoios será feita pelo respectivo beneficiário.

    2 - Sempre que resulte de perícia técnica que o agregado beneficiário do apoio não possui condições que lhe permitam gerir eficaz e eficientemente as verbas que lhe forem ou tiverem sido atribuídas, poderá a referida gestão ser efectuada por uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 11.º do diploma ora regulamentado.

    3 - Os termos da gestão a que alude o número anterior constarão de contrato, cuja minuta será aprovada por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação.

    4 - O contrato referido no número anterior será outorgado pelo representante da entidade que concede o apoio, bem como pelo respectivo beneficiário e pela entidadegestora.

    Artigo 60.º [...] 1 - Sempre que tal se afigure necessário para a consecução dos objectivos constantes do diploma ora regulamentado, poderão os vários departamentos do Governo Regional propor ao departamento competente em matéria de habitação a celebração de protocolos de cooperação e projectos integrados.

    2 - A situação prevista no número anterior poderá ser extensiva às autarquias locais, bem como a instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas de utilidade pública que prossigam fins assistenciais.' Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Artigo 3.º Disposições finais O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 9 de Fevereiro de 2004.

    O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Março de 2004.

    Publique-se.

    O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

    ANEXO Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A de 6 de Fevereiro CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março.

    Artigo 2.º Âmbito Os apoios concedidos pelo Governo Regional destinam-se a dotar as habitações de condições que elevem o conforto, a salubridade e a segurança dos agregados familiares beneficiários nos termos referidos na lei.

    Artigo 3.º Dotação global O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do diploma ora regulamentado será fixado no plano e inscrito no orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.

    Artigo 4.º Razão de ordem Os apoios previstos serão determinados tendo em conta a classe de apoio a que o beneficiário terá direito, a condição do imóvel, o tipo de obras a executar e o respectivoorçamento.

    CAPÍTULO II Condições de acesso SECÇÃO I Candidatos SUBSECÇÃO I Primeiras candidaturas Artigo 5.º Elegibilidade Nos termos e condições constantes do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de primeira candidatura:

  2. As pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado; b) Os comproprietários, bem como usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação sobre o imóvel candidatado, desde que autorizados a tal pelos restantes comproprietários, no primeiro caso, e pelo proprietário do imóvel, nos restantes.

    Artigo 6.º Conteúdo da autorização As autorizações referidas na alínea b) do artigo anterior serão formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintesmenções:

  3. Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa; b) Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas; c) Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do diploma ora regulamentado, conjugado com as majorações previstas no presente diploma.

    Artigo 7.º Rendimentos 1 - Os rendimentos do agregado familiar são os previstos na alínea f) do artigo 3.º do diploma ora regulamentado.

    2 - Quando algum dos elementos do agregado familiar do candidato aufira rendimentos provenientes de uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços que não tenha contabilidade organizada, enquanto não forem publicados os indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica previstos no Código do IRS, a determinação do rendimento gerado por esse tipo de actividade para efeito de inserção na classe de apoio resulta:

  4. Da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos; b) Da aplicação do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos desta categoria.

    3 - Para os efeitos do número anterior, aplica-se às actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas o coeficiente de 0,20.

    4 - O montante mínimo resultante das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 3 será igual a metade do valor anual do salário mínimo regional mais elevado.

    Artigo 8.º Determinação das áreas dos prédios rústicos 1 - As áreas máximas dos prédios rústicos, referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, nas condições aí referidas, são as seguintes:

  5. Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, inferior a 5000 m2; b) Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior a 30000 m2.

    2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é condição obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentação da candidatura.

    3 - Relativamente aos candidatos de cujo agregado familiar constem comproprietários de prédios rústicos não passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o apuramento da área contabilizável para efeitos de candidatura será feito por referência à parcela da propriedade constante da respectiva quota, ainda que o prédio em causa não seja susceptível de qualquer desmembramento.

    Artigo 9.º Prédios relacionados com a actividade profissional 1 - Para efeitos do disposto na primeira parte da excepção contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, do respectivo cônjuge, ou da pessoa que com o candidato viva em situação análoga à dos cônjuges apenas aquele que seja absolutamente necessário ao desempenho da actividadeprincipal.

    2 - Excluem-se do número anterior as situações em que a utilização do prédio urbano para fins profissionais não seja exclusiva do candidato, conjuntamente ou não com o respectivo cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga, sendo o referido espaço partilhado por outros trabalhadores, designadamente empregadosdaqueles.

    3 - Sempre que os espaços onde algum dos candidatos realize a sua actividade profissional, nas condições previstas nos números anteriores, se encontrem situados nas habitações candidatadas, constituindo dependências das mesmas, o valor das respectivas áreas será deduzido para efeitos do cômputo da área bruta emcausa.

    Artigo 10.º Prédios urbanos em ruína 1 - Para efeitos do disposto na segunda parte da excepção contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio em estado de...

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