Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/A, de 23 de Março de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/A Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto A Assembleia Municipal de Vila do Porto aprovou, em 19 de Junho de 2002, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal de Vila do Porto desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal de Vila do Porto, adiante designado por Plano, foi elaborado na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido objecto de parecer final favorável, em 1995, da comissão técnica que, nos termos legais, acompanhou a elaboração do mesmo.

Seguiu-se o procedimento de inquérito público. Depois deste terminado, a Câmara Municipal sentiu necessidade de alterar o Plano, o que originou um novo período de participação pública, cujas formalidades decorreram nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, diploma que entretanto revogou o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Conforme previsto no novo diploma, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, a Direcção Regional de Organização e Administração Pública emitiu parecer sobre o Plano antes de o mesmo ser apresentado à Assembleia Municipal.

Em respeito pelo disposto na lei, o referido parecer incidiu sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, tendo cabido na amplitude do parecer a análise da articulação entre as várias peças, escritas e desenhadas, que compõem o Plano e, ainda, sobre sugestões e advertências feitas pela comissão técnica durante o acompanhamento do Plano que não tinham sido observadas até então.

Foram suficientemente satisfeitas as rectificações indicadas no parecer final da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, merecendo ainda o Plano Director Municipal de Vila do Porto os seguintes esclarecimentos: 1 - Sobre servidões e restrições de utilidade pública, identificadas no Regulamento, e sua demarcação na planta de condicionantes: a) Consideram-se excepções ao regime previsto no artigo 7.º do Regulamento apenas as constantes das alíneas a), b) e e) (neste último caso com a reserva abaixo referida) do artigo 8.º, uma vez que: 1) O conteúdo da alínea c) se torna desnecessário com a entrada em vigor do Plano pois as áreas inseridas no perímetro urbano neste previsto são automaticamente desafectadas da Reserva Agrícola Regional; 2) A aplicação da alínea d), por implicar uma alteração ao uso do solo previsto no Plano, só será possível por meio de um procedimento de alteração ou revisão do mesmo; 3) A alínea e) é considerada excepção apenas para obras, indispensáveis à defesa do património cultural, que não impliquem uma alteração do uso do solo previsto neste Plano, que só será possível através de um procedimento de alteração ou revisão do mesmo; b) Considera-se representada na planta de condicionantes a faixa de 50 m, ou inferior se atingir uma estrada regional ou municipal existente, contados a partir da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais e em caso de arribas a partir da sua crista, afecta ao domínio público marítimo, tratado no artigo 13.º do Regulamento, e sujeita aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na versão dada pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro; c) No n.º 1 do artigo 18.º, encontra-se referenciado duas vezes o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, a primeira com data de 19 de Maio e a segunda com data de 12 de Maio, o que parece tratar-se de um lapso. Assim, só deve considerar-se a primeira menção ao referido diploma; d) No n.º 4 do mesmo artigo, quando são referidos 'os moinhos de vento e água do município', esclarece-se que a norma se aplica apenas a moinhos de vento e de água do município que estejam classificados; e) Ainda em relação àquele número, esclarece-se que o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 14 de Maio, por não ser aplicável ao caso específico dos moinhos, não deve ser considerado como legislação estabelecedora de condicionante aos mesmos; f) A epígrafe da secção VI ('Infra-estruturas aeroportuárias e portuárias') deve ser entendida como referente apenas a infra-estrutura portuária, uma vez que só esta beneficia de condicionante legal, pois que as servidões relativas a aeroportos são estabelecidas caso a caso, não existindo, até à data, qualquer servidão publicada para o Aeroporto de Santa Maria; g) Consideram-se demarcados na planta de condicionantes os edifícios escolares adiante indicados, que beneficiam do afastamento a determinadas construções, cemitérios e instalações insalubres, de acordo com a legislação identificada no artigo 26.º do Regulamento: EB 2, 3/S Bento Rodrigues, freguesia de Vila do Porto; EB 1/JI da Almagreira, freguesia da Almagreira; EB 1/JI Sol Nascente, freguesia de Santa Bárbara; EB 1/JI D. António de Sousa Braga, freguesia de Santo Espírito; EB 1/JI de São Pedro, freguesia de São Pedro, e EB 1/JI de Vila do Porto e EB 1/JI do Aeroporto, freguesia de Vila do Porto; h) Considera-se, das áreas demarcadas na planta de condicionantes, que só constituem servidões e restrições de utilidade pública aquelas identificadas como tal na parte II do Regulamento, dedicada às servidões administrativas e restrições de utilidade pública. A presença das restantes áreas na planta de condicionantes possui valor meramente informativo; i) Considera-se inserido na parte II do Regulamento o conjunto protegido de Vila do Porto, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 21 de Outubro, e identificado na planta de condicionantes; j) A área do aquartelamento assinalada, a título informativo, na planta de condicionantes, para além de se encontrar mal demarcada, possui 6,10 ha, e não 5,20 ha, como está indicado na respectiva legenda. Assim, deve considerar-se que a referida área respeita os limites físicos apresentados na planta anexa ao despacho conjunto dos Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicado no Diário da República, 2.' série, de 13 de Janeiro de 1988.

2 - Sobre os usos do solo, propostos no Regulamento, e a demarcação de classes de espaços na planta de ordenamento: a) Consideram-se também como espaços-canais, a acrescer aos identificados na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º, a rede viária e a rede eléctrica, como tal representadas na planta de ordenamento; b) Considera-se classificado como espaço urbano o espaço localizado no extremo norte do espaço urbano de Feteiras de Baixo, na freguesia de São Pedro, que se encontra demarcado na planta de ordenamento, por lapso, como espaço natural, conforme apresentado no anexo n.º 4 do presente diploma; c) Por razões de segurança, entende-se não ratificar a classificação como subespaço turístico-residencial de toda a área localizada entre a estrada e o mar, no lugar da Maia, freguesia de Santo Espírito, a qual, assim, permanece na Reserva Ecológica Regional como zona de arribas ou falésias, considerando-se, por isso, classificada como espaço natural, tal como todas as áreas contíguas e envolventes que têm idêntica inserção na Reserva Ecológica Regional, pelo que fica, deste modo, impedida a implantação de novas construções e condicionada a intervenção urbana naquele local a obras de conservação das construções existentes; d) Por no local em questão se encontrar efectivamente implantada uma praia, entende-se também não ratificar a classificação como subespaço turístico-residencial da zona de praia, no lugar da Praia Formosa, freguesia da Almagreira, tal como demarcada na planta de condicionantes n.º 3, 'Proposta de Reserva Ecológica', que, assim, se considera classificada como espaço natural, tal como a outra área de praia no concelho, integrante da Reserva Ecológica Regional; e) Nas situações a seguir identificadas, não é passível de ratificação a classificação das respectivas áreas, a qual deve retornar à que foi apresentada em discussão pública: 1) Por não ter decorrido do procedimento de discussão pública do Plano a classificação como urbanizável do espaço localizado na freguesia de Vila do Porto, desde o Pico Maria Dias, a partir do limite do futuro Plano de Urbanização de Vila do Porto, Aeroporto e Valverde, e ao longo do caminho do Ginjal até ao cruzamento, próximo do cemitério, com o caminho da Flor da Rosa, apresentado no anexo n.º 5 do presente diploma; 2) Por se tratar de uma área abrangida pela Reserva Ecológica Regional, como faixa de protecção da zona litoral, cuja exclusão desta poria em causa os valores ambientais e paisagísticos presentes no local, a classificação como espaço urbanizável das zonas a menos de 200 m para poente do subespaço turístico-residencial dos Anjos, na freguesia de Vila do Porto, apresentado no anexo n.º 6 do presente diploma; 3) Por insuficiência de razões urbanísticas que justifiquem a desafectação dos correspondentes solos da Reserva Agrícola Regional, a classificação como urbanizável do espaço localizado na freguesia de São Pedro, no lugar de Covões, a partir da primeira curva à direita, no sentido sul-norte, apresentado no anexo n.º 7 do presente diploma; 4) Pela falta de suficientes atributos de desenvolvimento urbanístico, a que se associam as poucas condições topográficas para a construção, que possam justificar a sua exclusão da Reserva Ecológica Regional, como áreas de risco de erosão e que integram cabeceiras de linhas de águas, a classificação como urbanizável do espaço localizado na freguesia de Santo Espírito, no troço das Setadas, na estrada municipal da Cruz junto à estrada regional n.º 1-2.', apresentado no anexo n.º 8 do presente diploma; f) Considera-se que as normas constantes do artigo 64.º do Regulamento se aplicam a toda a mancha que define a respectiva classe de espaço, onde se encontra assinalada a letra A, tendo por limite a via regional que liga Vila do Porto à baía dos Anjos; g) Considera-se que as normas constantes do artigo 68.º do Regulamento se aplicam a...

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