Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A, de 31 de Agosto de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, foi criada a Inspecção Regional das Pescas (IRP), serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, ao qual incumbe programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas.

Nos termos do referido diploma, está previsto um conjunto de normas referentes às carreiras de inspecção de pesca, relativamente às quais, com a publicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, o qual foi aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, se revela necessário proceder a algunsajustamentos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, e em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º e 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A, de 29 de Março, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 8.º Inspector regional das Pescas 1 - A IRP é dirigida pelo inspector regional das Pescas, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

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3 - Compete ao inspector regional das Pescas: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

f)......................................................................................................................

g).....................................................................................................................

h).....................................................................................................................

i)......................................................................................................................

Artigo 13.º Quadro de pessoal 1 - A IRP dispõe, para o desempenho das suas competências, do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

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  1. Pessoal dirigente; b) Pessoal de chefia; c) Pessoal técnico superior; d) Pessoal da carreira de inspector superior de pesca; e) Pessoal da carreira de inspector técnico de pesca; f) Pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca; g) Pessoal de informática; h) Pessoal administrativo; i) Pessoal auxiliar.

    Artigo 15.º Pessoal das carreiras de inspecção de pesca 1 - Integram as carreiras de regime especial de inspecção de pesca: a) A carreira de inspector superior de pesca; b) A carreira de inspector técnico de pesca; c) A carreira de inspector-adjunto de pesca.

    2 - A estrutura das carreiras de inspecção de pesca bem como as respectivas condições de ingresso e acesso regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.

    Artigo 19.º Conteúdos funcionais 1 - Compete ao pessoal da carreira de inspector superior de pesca: a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    e).....................................................................................................................

    2 - Compete ao pessoal da carreira de inspector técnico de pesca: a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

  2. [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] 3 - Compete ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de pesca: a) Colaborar em acções de fiscalização no âmbito das competências da IRP; b) [Anterior alínea c) do n.º 2.] c) Colaborar com os inspectores técnicos de pesca na elaboração de relatórios e informações e efectuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das actividades de pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas; d) Colaborar com os inspectores superiores de pesca e inspectores técnicos de pesca na programação e concretização da actividade inspectiva; e) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção.

    Artigo 20.º Estágios 1 - A IRP promoverá a organização de estágios de formação profissional de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.

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    3 - ....................................................................................................................

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    5 - Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública, são remunerados pelos índices 370, 250 e 190, conforme se tratem, respectivamente, dos estágios de ingresso nas categorias de inspector superior, inspector técnico ou inspector-adjunto.

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    7 - Os regulamentos dos estágios de ingresso nas carreiras de inspecção de pesca são aprovados por portaria conjunta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

    Artigo 22.º Remunerações As estruturas indiciárias e escalas salariais das carreiras de inspecção de pesca são as que constam do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 deAbril.

    Artigo 23.º Suplemento de função inspectiva 1 - O inspector regional das Pescas, o pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca, em exercício de funções na IRP, têm direito, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, a um suplemento remuneratório, correspondente a 22,5% da respectiva remuneraçãobase.

    2 - O suplemento de função inspectiva a que se refere o número anterior é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

    Artigo 25.º Identificação e livre-trânsito 1 - O inspector regional das Pescas e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca gozam do direito de uso de cartão de identidade e livre-trânsito de modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

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    3 - O cartão de identidade e livre-trânsito do dirigente referido no n.º 1 é assinado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional das Pescas.

    Artigo 28.º Transição de pessoal 1 - A transição dos funcionários integrados nos grupos de pessoal da carreira técnica superior e da carreira técnica de inspecção do quadro da IRP para as carreiras de inspecção faz-se conforme a tabela constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e obedece às regras previstas nos artigos 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

    2 - O pessoal integrado na carreira de técnico de inspecção que não possua curso superior que não confira grau de licenciatura transita para a carreira de inspector-adjunto de pesca.

    3 - Os funcionários de outras carreiras que não reúnam os requisitos legais exigidos, desde que desempenhem funções inspectivas e detenham formação profissional, no âmbito das competências da IRP, podem transitar para a carreira de inspector-adjunto de pesca.

    Artigo 30.º Integração nas carreiras de...

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