Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/A, de 18 de Abril de 2000

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/A Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente A importância progressiva das questões ambientais para assegurar o desenvolvimento harmonioso e sustentável da Região Autónoma dos Açores, associada, cada vez mais, à necessidade de intervenções e acompanhamento sistemáticos, planeados e integrados, recomenda uma estrutura compatível com a exigência de resposta eficaz que se espera no imediato e num futuro próximo. Este facto esteve na base da recente alteração à estrutura do VII Governo Regional consubstanciada no Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/2000/A, de 25 de Janeiro, pelo qual se procedeu à criação de um novo departamento governamental, a Secretaria Regional do Ambiente, cuja orgânica importa, agora, estabelecer.

A orgânica proposta, assentando essencialmente na transferência das competências até agora prosseguidas pela Direcção Regional do Ambiente, surge reforçada por uma nova direcção regional - a do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos. Mantém-se no essencial a estrutura orgânica já existente da Direcção Regional do Ambiente nas áreas da conservação da natureza, da qualidade do ambiente e da promoção ambiental e, com a criação da nova Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, colmata-se a necessidade de reestruturação orgânica que se verificava nesta área do ambiente, surgindo duas direcções de serviços - a do Ordenamento do Território e a dos Recursos Hídricos -, mantendo-se a relação de transversalidade e de complementaridade desejáveis.

Procurou-se, com esta orgânica, a racionalização dos meios existentes, atribuindo à Secretaria Regional do Ambiente os meios orgânicos e operativos indispensáveis ao seu funcionamento, procedendo, simultaneamente, e quanto às questões de pessoal, à resolução de algumas indefinições e injustiças relativas, nomeadamente pela integração dos trabalhadores das carreiras de guarda da natureza e de guarda hidráulicos na carreira de vigilante da natureza, equiparando esta carreira a idêntica carreira existente, a nível nacional, no âmbito do Ministério do Ambiente.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, o Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e serviços dependentes e respectivos quadros de pessoal, que constam dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Extinção de carreiras 1 - São extintas as carreiras de guarda da natureza e de guarda hidráulico do quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente.

2 - O pessoal provido nas carreiras referidas no número anterior e que vem desempenhando funções na Direcção Regional do Ambiente e nos serviços de ilha nela integrados transita para a carreira de vigilante da natureza, nos termos fixados nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro.

Artigo 3.º Transição de pessoal A transição de pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Janeiro de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional do Ambiente, adiante designada por SRA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional no sector ambiental, do ordenamento do território e urbanismo, dos recursos hídricos e da conservação da natureza e biodiversidade nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada, promovendo a qualidade e a educação e formação ambientais.

Artigo 2.º Atribuições Constituem atribuições da SRA, designadamente: a) A definição da política regional no domínio ambiental, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução; b) A gestão e conservação dos recursos hídricos, florísticos, faunísticos e geológicos, bem como das áreas protegidas e classificadas da Região; c) A fiscalização e controlo da qualidade ambiental; d) A promoção da informação, sensibilização, educação e formação ambientais; e) O estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspectiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.

Artigo 3.º Do Secretário Regional Ao Secretário Regional do Ambiente compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente: a) Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRA; b) Superintender e coordenar toda a acção da SRA; c) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência; d) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRA; e) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 4.º Estrutura 1 - Para a prossecução dos seus objectivos a SRA dispõe dos seguintes órgãos e serviços: a) De carácter consultivo: Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; b) De apoio técnico: GabineteTécnico; c) De apoio instrumental: Divisão Administrativa e Financeira; d) De natureza operativa: Direcção Regional do Ambiente; Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos; Serviços de ambiente de ilha.

2 - Os órgãos de apoio técnico, os órgãos de apoio instrumental e os serviços de ambiente de ilha funcionam na directa dependência do Secretário Regional.

Artigo 5.º Cooperação funcional Os órgãos e serviços da SRA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º Estrutura de projecto Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I Órgãos de carácter consultivo Artigo 7.º Natureza e competências 1 - O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão consultivo do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da SRA, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional ou de interesse específico.

2 - O Governo Regional definirá, por decreto regulamentar regional, a composição e normas de funcionamento daquele órgão.

SECÇÃO II Serviços de apoio técnico SUBSECÇÃO I Gabinete Técnico (GT) Artigo 8.º Definição e competência 1 - Ao GT compete, designadamente: a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRA; b) Preparar, em estreita colaboração com...

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