Decreto Regulamentar Regional n.º 18/96/A, de 12 de Abril de 1996

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/96/A Em execução do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/A, de 6 de Abril, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1996, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1996.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

Artigo 3.º Controlo das despesas 1 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das empresas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, compete à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, no âmbito dos poderes que detém, quanto à liquidação das despesas orçamentais e quanto à autorização do respectivo pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das mesmas.

Artigo 4.º Utilização das dotações 1 - Na execução dos seus orçamentos para 1996, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.

4 - Em 1996, não poderão ser criados novos serviços, independentemente da sua natureza, salvo se resultarem de transformação, fusão ou cisão de serviços existentes, devendo neste caso haver as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento governamental.

5 - Tendo em vista a contenção do crescimento da dívida pública regional, o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, com a prévia anuência do secretário regional da tutela, poderá cativar dotações orçamentais.

Artigo 5.º Regime duodecimal 1 - Em 1996, não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações: a) De valor até 7500 contos; b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa; c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.

2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que se destinam.

3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda 7500 contos, ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Artigo 6.º Orçamentos privativos 1 - Os serviços e fundos autónomos só poderão executar os seus orçamentos ordinários e suplementares, desde que os mesmos tenham sido aprovados por despacho normativo do Presidente do Governo, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, mediante proposta do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que aporá o...

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