Decreto Regulamentar Regional n.º 6/93/A, de 20 de Março de 1993

Decreto Regulamentar Regional n.° 6/93/A A nova orgânica do Governo Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 1/93/A, de 5 de Janeiro, obriga à regulamentação da estrutura da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, reflexo da redistribuição de competências verificada e, ao mesmo tempo, norteada pelo princípio da redução da dimensão da administração pública regional.

Neste momento, a reestruturação é feita ao nível das direcções regionais, procedendo-se à integração de todos os serviços existentes nas unidades orgânicas agora criadas. Brevemente, a reestruturação será estendida aos restantes serviços do referido departamento governamental.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.° do Decreto Regional n.° 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n .° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia compreende as seguintes direcções regionais: a) Direcção Regional da Juventude; b) Direcção Regional do Emprego; c) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

Art. 2.° A Direcção Regional da Juventude tem as atribuições previstas no artigo 14.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 14/90/A, de 3 de Abril, e compreende os serviços previstos no artigo 15.° do mesmo diploma.

Art. 3.° A Direcção Regional do Emprego tem as atribuições previstas nos artigos 19.° e 35.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 14/90/A, de 3 de Abril, e compreende os serviços previstos nos artigos 20.°, 23.°, 30.° e 36.° do mesmo diploma.

Art. 4.° A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia tem as atribuições previstas nos artigos 7.° e 13.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelo artigo 1.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 8/91/A, de 4 de Março, e compreende os serviços previstos nos artigos 8.° e 14.° do mesmo diploma.

Art. 5.° O quadro de pessoal referente a directores regionais consta do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 6.° Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° e 4.°, são extintos os seguintes serviços: a) Direcção Regional dos Assuntos Laborais; b) Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional; c) Direcção Regional do Comércio; d) Direcção Regional da Indústria e Energia.

Art. 7.° As alterações orgânicas introduzidas pelo presente diploma são acompanhadas pelo consequente...

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