Decreto Regulamentar Regional n.º 13/85/A, de 22 de Agosto de 1985

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/85/A O Decreto-Lei n.º 243/82, de 22 de Junho, efectivou a regionalização dos serviços da Inspecção do Trabalho ao transferir para a Região as competências e atribuições que estavam cometidas ao Ministério do Trabalho.

Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/A, de 17 de Janeiro, procedeu à implementação dos serviços da Inspecção Regional do Trabalho, definindo o âmbito, composição e competência deste novo departamento da Secretaria Regional do Trabalho.

Urge agora dar corpo ao Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, instrumento jurídico de fundamental importância para que possam ser desempenhadas as tarefas que legalmente lhe estão cometidas e satisfeitas as próprias exigências decorrentes de compromissos internacionalmente assumidos, nomeadamente no âmbito da OIT.

Três ideias força nortearam a elaboração deste diploma.

Acolhimento, no essencial, da filosofia subjacente ao Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.

Adaptação deste último normativo à realidade sócio-laboral existente na Região e à evolução dinâmica que se julga dever imprimir ao novo departamento.

Endosso da estrutura organizativa da Inspecção Regional do Trabalho para a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, a publicar em breve, vigorando até lá a que consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/A, de 17 de Janeiro.

Assim, em conformidade com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, anexo a este diploma legal, dele fazendo parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Governo de 23 de Abril de 1985.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George ConceiçãoSilva.

Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Inspecção Regional do Trabalho, designada abreviadamente por IRT, é um departamento dotado de autonomia técnica e de independência que assegura o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores.

2 - A IRT funcionará no âmbito da Secretaria Regional do Trabalho, dispondo o seu pessoal dos necessários poderes de autoridade.

Artigo 2.º (Âmbito) A IRT exerce a sua acção em todo o arquipélago e em todos os ramos de actividade nas empresas públicas, privadas e cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 3.º (Atribuições) 1 - São atribuições da IRT: a) Assegurar o cumprimento das normas do direito de trabalho constantes das leis, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva, de contratos individuais e demais legislação laboral, incluindo a que se refere à higiene, segurança e medicina do trabalho; b) Fazer cumprir as normas sobre emprego, a protecção no desemprego e a formaçãoprofissional; c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos das empresas; d) Aprovar, nos termos da lei, os horários de trabalho e os quadros de pessoal, bem como decidir da concessão das demais autorizações atinentes às relaçõeslaborais; e) Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação no domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego; f) Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar; g) Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, às entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis.

2 - No exercício das atribuições referidas na alínea b) do número anterior, a IRT verificará o cumprimento das obrigações dos empregadores e dos trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho, com o sistema de protecção no desemprego ou situações equiparadas e com acções de formaçãoprofissional.

3 - A IRT exercerá especial vigilância sobre as actividades em que os acidentes de trabalho ou doenças profissionais sejam mais frequentes ou assumam maior gravidade.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º (Estrutura orgânica) 1 - A estrutura da IRT será estabelecida na Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, através de decreto regulamentar regional.

2 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o n.º 1, o quadro do pessoal da IRT será o constante do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/A, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III Acções de inspecção Artigo 5.º (Acção educativa e orientadora) 1 - A IRT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos gestores, entidades patronais e trabalhadores informações e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais eficaz de observarem as disposiçõeslegais.

2 - Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pela IRT, sempre que sejam presenciadas infracções em relação às quais seja preferível estabelecer prazo para a sua reparação, o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.

3 - Nos serviços da IRT deve funcionar um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 6.º (Acção coerciva) O pessoal de inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IRT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 7.º (Higiene e segurança nos locais e postos e trabalho) 1 - Em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho, compete à IRT determinar: a) Que sejam realizadas nas instalações das empresas, dentro de um prazo fixado, as modificações necessárias para assegurar a aplicação estrita das disposições legais respeitantes à saúde e segurança dos trabalhadores; b) Que sejam tomadas medidas imediatamente executórias nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores.

2 - A IRT pode solicitar ao Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho a colaboração que se mostre necessária.

3 - De igual modo, a IRT prestará àquele Gabinete a colaboração que ambos considerem indispensável à prossecução dos objectivos comuns.

4 - O disposto nos números antecedentes entende-se sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros departamentos regionais e da colaboração que com estes deve ser mantida.

Artigo 8.º (Acções de inspecção nas áreas do emprego e desemprego) 1 - A IRT prestará à Direcção Regional do Emprego e Formação (DREFP) toda a colaboração solicitada nas áreas do emprego e desemprego, mediante as adequadas acções de inspecção.

2 - Para efeitos do número anterior, a DREFP fornecerá à IRT a informação indispensável às acções de inspecção bem como a colaboração que foi consideradanecessária.

3 - A IRT transmitirá à DREFP os resultados das acções de inspecção que realize por sua iniciativa ou a solicitação desta.

Artigo 9.º (Elaboração do auto de notícia) 1 - O auto de notícia é elaborado em quintuplicado, destinando-se um exemplar ao infractor e os demais ao arquivo dos autos de notícia, ao processo individual do transgressor e à posterior apensação do original, no caso da sua remessa ajuízo.

2 - Quando o auto de notícia implique receita para a Segurança Social, é elaborado mais um exemplar, com destino à respectiva instituição.

3 - Com os autos de notícia são também elaboradas as guias correspondentes às multas e às quantias em dívida a trabalhadores, aos centros de prestações pecuniárias de segurança social (CPPSS) e ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego (GRGFD), se a elas houver lugar.

Artigo 10.º (Tramitação do auto de notícia) 1 - O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação de testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende de confirmação pelos funcionários competentes para o efeito, nos termos do presente Estatuto e do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/A, de 17 de Janeiro.

2 - Depois de confirmado, o auto de notícia não pode ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à remessa a juízo, se a esta houver lugar.

3 - O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.

4 - Quando se trate da aplicação de multas de quantitativo variável, deve o funcionário autuante graduar, por forma fundamentada, o respectivo montante, de acordo com as circunstâncias da infracção.

5 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, é sempre, além da multa, apurado o seu montante.

Artigo 11.º (Notificação do infractor) 1 - No prazo de 10 dias, a contar da data da confirmação, a IRT remeterá o auto de notícia, acompanhado das guias para pagamento voluntário, ao comando da Polícia de Segurança Pública do concelho do domicílio do transgressor, que notificará este em igual prazo.

2 - Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer funcionário da IRT, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização deste acto.

3 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor, quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.

Artigo 12.º...

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