Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto de 1983

Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A Pelo Decreto Regional n.º 29/79/A, de 26 de Dezembro, fixaram-se os requisitos a observar nos pedidos de licenciamento industrial, ficando para posterior regulamentação as condições a que devem obedecer a instalação, a alteração ou a ampliação e a laboração dos estabelecimentos industriais, de forma a garantir a salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores.

Tem agora este diploma por fim último regulamentar todos os trâmites do processo de aprovação dos respectivos projectos industriais e bem assim da fiscalização do cumprimento das regras a observar na sua implementação, adaptando-se às linhas gerais da política de desenvolvimento regional.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Definição e classificação dos estabelecimentos industriais ARTIGO 1.º (Noção) Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento industrial todo aquele onde se exerça qualquer das actividades constantes das rubricas da tabela anexa.

ARTIGO 2.º (Classificação) Os estabelecimentos industriais são classificados de 1.' classe, de 2.' classe e de 3.' classe.

ARTIGO 3.º (Atribuição de classe) Aos estabelecimentos será atribuída a classe mais elevada que resultar da consideração da tabela anexa e ainda do que se dispõe a seguir: a) Serão sempre classificados de 1.' classe: Os estabelecimentos em que se explorem conjuntamente modalidades industriais de 1.' classe e de 2.' classe ou de 3.' classe; Os estabelecimentos considerados de 2.' classe na tabela anexa e que empreguem mais de 10 trabalhadores; ou Os estabelecimentos considerados de 2.' classe na tabela anexa que ocupem, no seu conjunto, uma área coberta superior a 200 m2; b) Serão sempre classificados de 2.' classe: Os estabelecimentos em que se explorem conjuntamente modalidades industriais de 2.' classe e de 3.' classe; Os estabelecimentos em que se empreguem mais de 6 trabalhadores; c) Consideram-se de 3.' classe todos os estabelecimentos não abrangidos pelas classificações anteriores.

CAPÍTULO II Da instalação dos estabelecimentos industriais ARTIGO 4.º (Localização) 1 - A localização de estabelecimentos industriais far-se-á preferencialmente em zonas demarcadas.

2 - Para os efeitos do número anterior, as câmaras municipais, em conjunto com a Empresa Regional dos Parques Industriais, proporão à Secretaria Regional do Comércio e Indústria a área ou áreas onde, no respectivo concelho, se poderão localizar as zonas industriais.

3 - Sempre que a rendibilidade da indústria dependa da sua localização, ou outras razões de força maior o justifiquem, a instalação das novas indústrias poderá ter lugar fora das ditas zonas industriais.

4 - Para fins deste diploma, os estabelecimentos industriais que possam causar efeitos poluentes de qualquer espécie, por via da sua actividade, serão obrigatoriamente instalados a uma distância não inferior a 50 m de qualquer habitação ou edifício e de 10 m da via pública, sem prejuízo de legislação específica.

ARTIGO 5.º (Natureza das zonas industriais) 1 - A demarcação de zonas para fins industriais obedecerá a um ordenamento industrial que contribua para a qualidade de vida das populações.

2 - As zonas a que se refere o artigo 4.º são marcadas e aprovadas por resolução do Governo Regional, podendo ser declaradas de utilidade pública.

ARTIGO 6.º (Exercício de actividade) A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais processa-se de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 29/79/A.

ARTIGO 7.º (Requerimento e instrução) 1 - Para efeitos do artigo anterior, os pedidos para instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais serão sempre apresentados em requerimento dirigido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, donde deverá constar o nome, nacionalidade e domicílio do requerente, qualidade em que faz o pedido, concelho da localização do estabelecimento, tipo de indústria a explorar e a respectiva classificação de actividade económica (CAE), e sendo sempre acompanhado dos seguintes elementos: a) Boletim de análise industrial; b) Estudo económico-financeiro, sempre que o valor do investimento ultrapasse limites mínimos, a fixar por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada do requerimento, a Direcção dos Serviços Industriais fará a instrução de todo o processo, requerendo os pareceres necessários, que lhe serão remetidos no prazo máximo de 15 dias, presumindo-se a inexistência de objecções na falta de resposta dentro deste prazo.

3 - O processo depois de instruído será apresentado ao director regional da Indústria, que, com o seu parecer, o submeterá a despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, num período nunca inferior a 5 dias, antes da extinção daquele prazo de 45 dias.

4 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá deferir o pedido sob condições expressamente mencionadas e a observar na execução do projecto, concedendo um prazo até 180 dias para início do processo de aprovação do projecto, prazo findo o qual caducará a autorização objecto do despacho, excepto quando requerida prorrogação antes do seu termo e desde que seja concedida também mediante despacho da mesma entidade.

5 - Desde que a Direcção dos Serviços Industriais verifique a necessidade de obter do requerente outros elementos indispensáveis para a instrução do processo o prazo previsto no n.º 2 deste artigo será contado a partir da data concedida para entrega de todos os referidos elementos.

ARTIGO 8.º (Aprovação de projectos) 1 - Dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, e para estabelecimentos de 1.' e 2.' classes, deverá ser solicitada a aprovação do projecto, em requerimento donde conste o nome de empresário ou denominação social da empresa, sede, tipo de indústria e referência ao despacho de autorização quer para o exercício da actividade quer para alterações ou ampliações, o qual será dirigido ao director regional da Indústria e entregue na Direcção Regional ou nas delegações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - O requerimento referido no número anterior, formulado em papel selado, com 1 ou 2 duplicados em papel de 25 linhas, conforme o interessado deseje ou não recibo, deverá sempre ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Projecto das instalações, alterações ou ampliações, assinado por técnico e apresentado em triplicado, sendo 2 exemplares selados; b) Documento comprovativo de autorização da câmara municipal; e c) Duplicado da guia de depósito da importância correspondente ao pagamento da taxa devida.

3 - Do projecto a que se refere a alínea a) do número anterior farão parte os seguinteselementos: a) Planta topográfica, na escala conveniente, do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes: b) Plantas do conjunto industrial, na escala conveniente, incluindo armazém, depósitos, escritórios, vestiários, balneários, refeitórios, instalações sanitárias e esgotos, bem como alçados e cortes, em escala apropriada, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, localização de aparelhos, máquinas, instalações de queima, força motriz ou produção de vapor, armazenagem de combustíveis, recipientes sob pressão, fornos, forjas, estufas, tanques, tinas de preparação, monta-cargas, transportadores, pontes rolantes, guindastes e todas as demais dependências e equipamentos que interessarem à laboração do estabelecimento; c) Memória descritiva contendo: 1) Processos e diagramas de fabrico; 2) Matérias-primas a utilizar, sua qualidade e quantidade; 3) Capacidade de produção e conformidade dos produtos com as normas ou características legalmente estabelecidas; 4) Aparelhos, máquinas e demais equipamentos previstos na alínea b), com a respectivaespecificação; 5) Número aproximado e sexo dos operários a empregar, com indicação das habilitações dos técnicos e do pessoal especializado; 6) Total da potência a instalar; 7) Dispositivos e meios previstos para suprimir ou atenuar qualquer tipo de poluição resultante da laboração; 8) Instalações de segurança, primeiros socorros e de carácter social; 9) Sistema de abastecimento de água, quer potável quer para usos industriais; 10) Número de lavabos, balneários e instalações sanitárias; 11) Redes de esgotos; 12) Instalações para tratamento de efluentes, quando necessário.

ARTIGO 9.º (Audiência de outras entidades) 1 - De todos os processos entrados, a Direcção Regional da Indústria remeterá um exemplar do respectivo projecto à Direcção Regional de Saúde e, quandosetratardeestabelecimentosquelaboremmatéria-primadeorigemanimal, à Direcção Regional dos Serviços Veterinários, para verificação das condições de salubridade das instalações sob o ponto de vista sanitário e de saúde pública.

2 - Para a instrução do processo, a Direcção Regional da Indústria ouvirá outras entidades que possam estar envolvidas com a natureza do projecto.

3 - As entidades referidas nos números anteriores, se tiverem alguma objecção a opor ao projecto, deverão fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de o seu silêncio ser tido como manifestação de concordância, devendo do seu parecer constar as modificações que entenderem necessárias fazer para que o processo possa merecer aprovação.

CAPÍTULO III Da laboração dos estabelecimentos industriais ARTIGO 10.º (Início de laboração) 1 - A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá iniciar-se sem aprovação das condições de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-funcionais, próprias de cada modalidade industrial.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às alterações ou ampliações introduzidas nos referidos estabelecimentos.

ARTIGO 11.º (Vistoria das instalações) 1 - Depois de concluídas, as instalações serão vistoriadas, a...

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