Decreto Regulamentar Regional n.º 33/83/A, de 09 de Agosto de 1983

Decreto Regulamentar Regional n.º 33/83/A A inexistência de um quadro único de educadores de infância tem-se revelado inconveniente para o funcionamento normal das classes de educação pré-escolar da Região, particularmente porque não concede garantias de ingresso e de progressão na carreira, resultando como corolário desta situação a dificuldade no recrutamento e fixação daqueles profissionais, agravada agora com a saída dos primeiros diplomados com o curso de educadores de infância ministrados na Região.

Torna-se, pois, necessário proceder à criação daquele quadro, não obstando tal providência à futura publicação de um diploma que reestruturará a educação pré-escolar, o qual já se encontra em fase de elaboração.

É, assim, que o presente diploma vem fixar as regras de preenchimento dos lugares do quadro das classes de educação pré-escolar existentes, sem prejuízo de ulterior designação, disciplinando, simultaneamente, as formas de recrutamento para o respectivo provimento.

Procura-se de igual modo acautelar o ingresso e a normal progressão na carreira aos educadores de infância que têm vindo a exercer funções em regime de prestação eventual de serviço.

Assim: Tendo em conta as disposições das alíneas b) e c) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, conjugadas com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado o quadro único de educadores de infância das classes de educação pré-escolar da Região Autónoma dos Açores, no qual se integram os respectivos quadros privativos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se quadro privativo a dotação atribuída em termos de lugares do quadro a cada um dos estabelecimentos.

Art. 2.º Os lugares do quadro de educadores de infância de cada classe de educação pré-escolar serão estabelecidos por portaria.

Art. 3.º O concurso para preenchimento dos lugares de quadro único será feito por concurso anual, a abrir mediante aviso a publicar pelo Secretário Regional da Educação e Cultura no Diário da República até 31 de Janeiro de cada ano.

Art. 4.º - 1 - A Direcção Regional de Administração Escolar inventariará até ao dia 31 de Dezembro as vagas existentes e mandará afixar a relação das mesmas em todas as direcções escolares, independentemente da sua publicação no Diário da República.

2 - Da relação referida no número anterior não constarão os lugares criados mas não providos que, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sejam destinados ou se encontrem numa das seguintes situações: a) Lugares a não recuperar por razões de rectificação da rede escolar; b) Lugares que possam vir a funcionar ao abrigo do regime de experiências pedagógicas.

Art. 5.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis, contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso referido no artigo 3.º do presente diploma.

2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilatação de 5 dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações: a) Residam no continente, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau; b) Estejam como cooperantes em países de expressão portuguesa; c) Se encontrem ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro.

Art. 6.º - 1 - A admissão ao concurso será feita através do preenchimento de impresso próprio, acompanhado de uma ficha...

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