Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril de 1983

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A Decorridos mais de 4 anos sobre a publicação do primeiro diploma de modelo de organização da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a experiência colhida tornou imperiosa uma revisão e actualização de alguns dos conceitos que fundamentaram a sua estrutura, assim como dos aspectos orgânicos.

O progresso social e económico da Região não se poderá verificar se a agricultura, sector que ocupa uma larga percentagem da população activa, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.

Para isso, é também necessário dotar a Administração Pública de uma estrutura homogénea, flexível e eficaz nos sectores da agricultura, silvicultura, veterinária e pescas, por forma a motivar cada vez mais a cooperação e a adesão dos agentes económicos a uma política integrada de desenvolvimento para estes sectores, ao mesmo tempo que se procura uma eficiência de actuação e economia de meios na administraçãoregional.

Um adequado equilíbrio entre os órgãos de concepção e apoio e serviços externos é também necessário, para que no domínio da planificação interna se estabeleçam novos processos de trabalho, onde será fundamental a participação conceptiva de todos os que estão em contacto directo com os diversos agentes económicos, e, tendo como base os respectivos interesses e motivações, sejam capazes de trazer esses elementos até aos serviços encarregados do planeamento da política agrícola e das pescas e, posteriormente, acompanhar a execução e adaptação dos respectivos programas e projectos de desenvolvimento.

A mais intensa investigação dos estrangulamentos ao pleno desenvolvimento da agricultura e pescas, na procura das mais adequadas soluções; uma nova dinâmica da extensão rural, envolvendo de uma forma integrada todos os serviços da Secretaria Regional, procurando uma eficiente transmissão de conhecimentos, problema básico na implementação de qualquer política de fomento; uma mais eficiente assistência técnica e de prestação de serviços; a criação dos laboratórios regionais possuidores da estrutura adequada ao estudo dos problemas sanitários de animais e plantas; a criação de mecanismos próprios ao estudo do crédito e estabelecimento de políticas e sistemas de preços ao produtor, e a resolução de situações profissionais que se arrastam há anos sem uma solução justa foram, entre outros, problemas que estiveram presentes e que justificaram o modelo de estrutura orgânica adoptado.

Por isso, a eliminação da Direcção Regional de Extensão significa apenas a transferência para os restantes serviços da Secretaria Regional da responsabilidade do diagnóstico dos problemas, de um adequado tratamento e da pronta e eficaz transmissão das soluções ao agricultor, fazendo-o agora de uma forma integrada, funcionando em estreita cooperação entre si, corresponsabilizando-se nas acções a empreender.

Nas pescas, sector de características especiais, optou-se por uma estrutura simples e dinâmica, com uma centralizada unidade de comando, necessária à resolução dos problemas actuais. As ligações que esta estrutura deve manter com as estruturas de investigação da Universidade dos Açores e com a empresa pública encarregada da primeira venda do pescado são indispensáveis para se manter uma unidade de actuação compatível com a resolução dos problemas do sector.

Prevê-se também na lei orgânica a existência do Conselho Regional da Agricultura e do Conselho Regional das Pescas, aos quais se pretende agora dar efectivo conteúdo. Não pode, no entanto, ignorar-se a dificuldade de encontrar o necessário equilíbrio entre as diferentes associações patronais e sindicais livremente constituídas, agravado pelo facto de que a sua pulverização muitas vezes por diferentes ilhas torna ainda mais difícil encontrar a adequada representatividade.

É, pois, dentro de uma exigência de flexibilidade dos mecanismos administrativos que o processo de desenvolvimento económico impõe, tendo também presente que a austeridade de meios foi e deve ser tomada como uma condicionante que o presente momento aconselha, que a concretização deste diploma é indispensável ao correcto funcionamento das estruturas da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, adiante abreviadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com as seguintes atribuições: a) Definir a política agrária e das pescas na Região e coordenar as acções necessárias à sua execução; b) Elaborar o plano de desenvolvimento agrário e das pescas, a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região; c) Promover a execução da política estabelecida para os sectores agrário e das pescas; d) Contribuir para a definição e execução da política de abastecimento regional em bens de consumo.

Art. 2.º Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, designadamente: a) Definir e fazer executar a política agrária e das pescas; b) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional; c) Orientar e coordenar a acção dos directores regionais; d) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que lhe estejam directamentedependentes; e) Promover formas de cooperação e de coordenação de acções com a Universidade dos Açores e com todas as entidades nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 3.º - 1 - A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Órgãos de carácter consultivo: Conselho Regional da Agricultura; Conselho Regional das Pescas; b) Órgãos de concepção e apoio: Gabinete Técnico; Repartição dos Serviços Administrativos; c) Órgãos operativos: Direcção Regional da Agricultura; Direcção Regional de Veterinária; Direcção Regional dos Recursos Florestais; Direcção Regional das Pescas.

2 - Todos estes órgãos dependem directamente do Secretário Regional.

Art. 4.º - 1 - Os serviços e organismos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas funcionam em estreita cooperação entre si para a prossecução dos objectivos fixados nas respectivas atribuições e competências e conjuntamente para a elaboração de programas e a realização de projectos comuns à Secretaria, designadamente os que envolvem acções de investigação e desenvolvimento e extensão rural, com vista à plena execução da política agrária e das pescas.

2 - Sempre que o entender necessário, poderá o Secretário Regional constituir equipas por projectos integrados e grupos de trabalho quando a natureza dos objectivos o aconselhar, estabelecendo, no respectivo despacho de constituição, as condições e prazos de funcionamento, designadamente quanto ao apoio técnico e administrativo, não podendo aos respectivos integrantes ser concedida, directa ou indirectamente, qualquer remuneração adicional.

SECÇÃO I Órgãos consultivos Art. 5.º - 1 - O Conselho Regional da Agricultura e o Conselho Regional das Pescas são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional.

2 - O Conselho Regional da Agricultura e o Conselho Regional das Pescas reunirão em plenário sempre que para tal sejam convocados pelo Secretário Regional.

Art. 6.º - 1 - O Conselho Regional da Agricultura é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte: a) Os directores regionais da agricultura, veterinária e recursos florestais; b) Um representante da Universidade dos Açores; c) Um representante do IRASC; d) O delegado regional do IFADAP; e) O director do Gabinete Técnico; f) Um representante das associações de agricultores; g) Um representante do sector cooperativo.

h) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; i) Um representante dos sindicatos dos agricultores; j) Duas individualidades de reconhecida competência escolhidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O Conselho Regional das Pescas é presidido pelo Secretário Regional e dele fazemparte: a) O director regional das Pescas; b) O presidente do conselho de gerência da LOTAÇOR; c) Um representante da Universidade dos Açores; d) O delegado regional do IFADAP; e) O director do Gabinete Técnico; f) Um representante das associações de armadores; g) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; h) Um representante dos sindicatos dos pescadores; i) Duas individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - Nas reuniões, além das entidades indicadas nos n.os 1 e 2, poderão ter assento outras entidades, consoante a natureza dos assuntos a tratar, expressamente convocadas pelo Secretário Regional.

SECÇÃO II Órgãos de concepção e apoio SUBSECÇÃO I Gabinete Técnico Art. 7.º - 1 - O Gabinete Técnico é o órgão de estudo, coordenação e apoio nos domínios da formulação da política económica e de planeamento da SRAP, competindo-lhe, em articulação com as direcções regionais, designadamente: a) Cooperar com os diferentes serviços da SRAP, potencializando meios humanos e materiais e promovendo a progressiva adopção de uma política de gestão por projectos e objectivos; b) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, habilitando-o com as informações e elementos necessários à definição, execução e coordenação da actividade da SecretariaRegional; c) Elaborar projectos, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam submetidos; d) Acompanhar a execução dos programas e projectos sectoriais, avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios periódicos de execução; e) Coordenar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAP, a preparação dos planos anual e a médio prazo para os sectores da agricultura e das pescas; f) Garantir as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento; g) Promover o estudo e...

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