Decreto Regulamentar Regional n.º 29/82/A, de 10 de Agosto de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/82/A Considerando que existem alguns princípios dispersos por diversos diplomas sobre o pagamento de viagens e das respectivas bagagens aos funcionários que se desloquem para alguns serviços do Estado existentes na Região; Considerando que há conveniência em prever normas sobre o pagamento das viagens e das respectivas bagagens para aqueles que, deslocando-se de fora da Região ou dentro desta, sejam colocados em lugares dos quadros da Administração Regional, de categoria igual ou superior a técnico superior de 1.' classe, em comissão de serviço ou em regime de requisição: O Governo decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os titulares dos lugares dos quadros regionais de categoria igual ou superior à de técnico superior de 1.' classe ou equivalente ocupados em comissão de serviço ou em regime de requisição por um período não inferior a 6 meses quando tenham tido que se deslocar do continente para a Região a pedido e no interesse desta ou dentro da Região, de uma ilha para outra, têm direito ao seguinte: a) Passagens de avião de ida e volta para si e para o seu agregado familiar; b) Transporte de ida e volta, por via marítima, de bagagens até ao limite de 2 m3 para o próprio e 1 m3 por cada familiar; c) Transporte de ida e volta por via marítima de uma viatura automóvel ligeira.

Art. 2.º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se agregado familiar o cônjuge, os filhos menores...

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