Decreto Regulamentar Regional n.º 15/82/A, de 29 de Março de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/82/A A experiência colhida nos últimos anos na organização dos diversos concursos dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário permite, com segurança, efectuar determinadas correcções e avançar com soluções mais consentâneas com a realidade da Região, de modo a ir-se ao encontro de uma gestão de pessoal docente mais racional e melhor enquadrada na realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores.

Há ainda que simplificar procedimentos e sobretudo uniformizar a parte processual dos concursos, para que, com maior celeridade e mais economia de meios, se possam atingir objectivos em termos de execução mais perfeitos e mais rápidos.

Por outro lado faculta-se aos professores do ensino primário um diploma base, mola real de todos os concursos, com vista a evitar o divórcio progressivo relativo ao conhecimento das normas fundamentais reguladoras da sua administração-gestão.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: I Das candidaturas Artigo 1.º - 1 - O preenchimento dos lugares disponíveis no ensino primário, que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro, e dos lugares disponíveis da telescola e classe de educação pré-escolar será feito pelos docentes que abaixo se mencionam, obedecendo à seguinte ordem de prioridade: a) Professores profissionalizados não efectivos, bem como os diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, que, estando nas condições expressas dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º deste diploma, requeiram a sua recondução; b) Professores efectivos do ensino primário que requeiram a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal em escola de localidade onde se situe a residência familiar habitual e permanente ou em escola de localidade onde o cônjuge exerça a sua actividade profissional, ou venha a exercer até ao início do ano lectivo a que o concurso respeita, pela seguinte ordem de preferência: 1.º Os casados com professores efectivos, extraordinários do quadro ou adjuntos, qualquer que seja o seu nível de ensino; 2.º Os casados com outros funcionários ou agentes que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados além do quadro por tempo indeterminado em serviço e organismo da administração central e local, das forças armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos e ainda os aposentados que à data da sua aposentação se encontrarem em qualquer das situações referidas nesta alínea; c) Outros professores profissionalizados não efectivos, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, que se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo 4.º deste diploma; d) Docentes colocados ao abrigo do artigo 19.º deste diploma.

2 - Consideram-se professores profissionalizados do ensino primário os docentes habilitados com o curso geral do magistério primário.

II Das inscrições Art. 2.º O prazo de inscrição dos candidatos para o concurso decorrerá de 1 a 10 de Julho, podendo, porém, tal inscrição ser ainda efectuada até publicação das listas definitivas, desde que o candidato comprove o seu vínculo aos quadros nacionais ou regionais, sendo, contudo, considerados como inscritos no final do escalão em que se integram.

Art. 3.º - 1 - Os candidatos inscrever-se-ão na direcção escolar mediante a apresentação de um requerimento em papel selado e de uma ficha profissional, de modelo fixado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.

2 - Os candidatos que desejem ser colocados em direcção escolar diferente daquela onde exercerem no ano lectivo findo apresentarão, além dos documentos referidos no número anterior, uma declaração, devidamente autenticada pela respectiva direcção, do tempo de serviço prestado durante o ano escolar anterior até 30 de Junho.

3 - A inscrição só poderá ser feita, para cada ano escolar, numa única direcção escolar, sendo excluídos os candidatos que se inscreverem em mais de uma direcção.

III Do preenchimento de lugares disponíveis Art. 4.º O preenchimento dos lugares disponíveis, após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, far-se-á por concurso anual, que será realizado em 2 fases, sendo a primeira do âmbito das direcções escolares e a segunda de âmbito regional, sob a responsabilidade da Direcção Regional da AdministraçãoEscolar.

Art. 5.º - 1 - Compete às direcções escolares, no que se refere às reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º: a) Ordenar, de acordo com o disposto no artigo 13.º deste diploma, os candidatos, elaborando a respectiva lista provisória e procedendo à sua fixação; b) Decidir das reclamações e afixar nos locais de estilo a correspondente lista definitiva; c) Proceder às respectivas reconduções e colocações.

2 - Compete às direcções escolares, no que se refere ao concurso mencionado no artigo4.º: a) Determinar, em conformidade com as normas em vigor, os lugares que após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º sejam considerados disponíveis durante todo o ano escolar; b) Ordenar os candidatos à 1.' fase do...

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