Decreto Regulamentar Regional n.º 41/81/A, de 12 de Agosto de 1981

Decreto Regulamentar Regional n.º 41/81/A A experiência colhida nos três anos da vigência da primeira orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social aconselha que algumas modificações lhe sejam introduzidas, mormente visando as crescentes exigências de melhor operacionalidade dos serviços envolvidos que se projectam sobre acções tão importantes e complexas como são as da Secretaria Regional do Equipamento Social.

O presente diploma vem pois, com o propósito de melhor adequar, através da diversificação de alguns sectores, a contextura orgânica da Secretaria Regional às realidades e necessidades específicas da Região.

Nestes termos, o Governo e Regional, usando da competência que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - A Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante designada abreviadamente por SRES, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Setembro, sendo as suas atribuições as de orientar, superintender e participar, de acordo com a lei, na Região Autónoma dos Açores, nos aspectos referentes aos sectores de obras públicas, construção, habitação, urbanismo, ambiente, recursos naturais e equipamento urbano e rural, bem como executar, participar ou fiscalizar a política definida pelo Governo Regional para aqueles sectores.

2 - Cabe ainda à SRES apoiar, de acordo com a lei, as autarquias locais, nas áreas e nos sectores referidos no número anterior.

Art. 2.º Compete ao Secretário Regional do Equipamento Social: a) Propor e fazer executar na Região as políticas dos sectores referidos no n.º 1 do artigo1.º; b) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directadependência; c) Superintender e coordenar a acção da Secretaria Regional.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 3.º A SRES compreende os seguintes órgãos: a) Órgãos de carácter consultivo: Conselho Regional de Obras Públicas; Conselho Regional do Ambiente; b) Órgãos de concepção e apoio: Laboratório Regional de Engenharia Civil; Gabinete Técnico; Repartição dos Serviços Administrativos; c) Órgãos operativos: Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento; Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

SECÇÃO I Órgãos consultivos Art. 4.º - 1 - O Conselho Regional de Obras públicas é presidido pelo Secretário Regional do Equipamento Social e tem como membros os directores regionais e directores de serviços da SRES, podendo ainda tomar parte nas suas reuniões técnicos de outras categorias e de outros departamentos do Governo Regional, sempre que tal se mostre conveniente.

2 - O Conselho Regional terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendam com as atribuições da SRES em todos os seus aspectos Art. 5.º - 1 - O Conselho Regional do Ambiente é presidido pelo Secretário Regional no Equipamento Social e constituído por 1 representantes dos vários departamentos do Governo Regional e de entidades públicas ou particulares ligadas e sector e por cidadãos especialmente interessados na matéria.

2 - O Conselho Regional terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendam com as atribuições e acções da SRES, relacionadas com a conservação e defesa da natureza e do meio ambiente e, bem assim, com idêntico fim, quando por actuação de outrem o sector possa ser afectado.

SECÇÃO II Órgãos de concepção e apoio SUBSECÇÃO I Laboratório Regional de Engenharia Civil Art. 6.º O Laboratório Regional de Engenharia Civil é um órgão de apoio técnico às obras de engenharia, de divulgação de novas técnicas, de colaboração na formação do pessoal técnico a vários níveis, de promoção de colóquios, conferências, simpósios e estágios e, finalmente, de informação e divulgação científica e técnica no domínio da engenharia.

Art. 7.º - 1 - No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, cabe, nomeadamente, ao Laboratório Regional de Engenharia Civil: a) Realizar investigações, estudos e ensaios de apoio à actividade da Secretaria Regional ou solicitados por outras entidades públicas ou particulares que exerçam actividade na Região; b) Propor a realização por outras entidades de investigações, estudos e ensaios com interesse para os programas de acção dos serviços da Secretaria Regional; c) Manter intercâmbio com outros organismos científicos e técnicos afins; d) Prestar colaboração ao ensino, nomeadamente ao da preparação de técnicos; e) Promover, em especial por meio de cursos, conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários cinematográficos e publicações, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprios ou alheios; f) Assegurar o contacto estreito com as empresas de construção civil, propondo medidas de apoio, de fomento da produção regional de materiais e equipamentos para a construção e de aumento da sua produtividade, nomeadamente através da racionalização, normalização e modulação de elementos.

2 - As actividades do Laboratório Regional de Engenharia Civil decorrerão segundo um programa anual a aprovar pelo Secretário Regional, devendo o mesmo ser objecto de revisõestrimestrais.

Art. 8.º O Laboratório Regional de Engenharia Civil é equiparado a Direcção Regional e compreende os seguintes serviços: a) Divisão de Vias de Comunicação; b) Divisão de Materiais de Construção; c) Divisão de Fundações e Prospecção; d) Centro de Documentação e Formação Técnica.

Art. 9.º Compete à Divisão de Vias de Comunicação as acções de ensaios, estudos, investigações, formação e divulgação nos domínios de infra-estruturas de transpordes, tais como estradas, aeródromos, arruamentos, tráfego e segurança rodoviária.

Art. 10.º Compete à Divisão de Materiais de Construção as acções de ensaios, estudos, investigação, formação e divulgação nos domínios de cimentos e outros aglomerantes, betões, metais e outros.

Art. 11.º Compete à Divisão de Fundações e Prospecção as acções de ensaios, estudos, investigação, formação e divulgação nos domínios de fundações de edifícios, estruturas, construções, geologia de engenharia e prospecção.

SUBSECÇÃO II Gabinete Técnico Art. 12.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, planeamento, análise, programação e controle da actividade da Secretaria Regional, competindo-lhe designadamente: a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional em todas as matérias relacionadas com a programação e controle; b) Assegurar a coordenação permanente da execução dos planos de actividade propostos; c) Elaborar relatórios periódicos de análise da evolução dos programas; d) Proceder a estudos técnicos e elaborar pareceres que pela sua natureza e oportunidade o Secretário Regional entenda conveniente submeter-lhe; e) Coligir e organizar os elementos necessários, designadamente de ordem estatística, para apresentação do relatório anual; f) Promover a planificação e colaborar na execução das acções de formação profissional a todos os níveis; g) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento.

Art. 13.º - 1 - O Gabinete Técnico é dirigido por um técnico superior principal do quadro de pessoal da SRES.

2 - Não estando preenchidos os lugares de técnico superior principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do Gabinete um técnico superior de 1.' classe ou, na falta deste, um técnico superior de 2.' classe, quando tal se mostre indispensável.

SUBSECÇÃO III Repartição dos Serviços Administrativos Art. 14.º - 1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal e contabilidade.

2 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe especialmente: a) Promover o aperfeiçoamento dos circuitos administrativos entre os diversos serviços da Secretaria Regional e entre esta e as diversas entidades com ela relacionadas; b) Assegurar, de acordo com as normas de gestão de...

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