Decreto Regulamentar Regional n.º 6/78/A, de 03 de Março de 1978

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/78/A Torna-se necessário e urgente iniciar desde já o processo de organização e estruturação da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e dos serviços dela dependentes.

A agricultura e as pescas são, actualmente, as actividades económicas fundamentais da Região, pelo que o seu fomento é de importância primordial para o desenvolvimento económico-social do arquipélago em que os órgãos regionais estão empenhados.

Relativamente à agricultura, há que criar os serviços regionais indispensáveis e que reestruturar os antigos serviços distritais até agora existentes, numa perspectiva da administração regional onde a realidade natural da ilha assuma adequada relevância na nova orgânica.

No que concerne ao sector das pescas, praticamente não existem na Região serviços de fomento e apoio ao mesmo, dando-se agora os primeiros passos nesse sentido.

Sem prejuízo da aprovação no futuro de diploma orgânico mais completo ou mesmo com soluções diversas das preconizadas, estabelece-se desde já a estrutura que se considera viável e aconselhável na fase actual de organização administrativa da Região.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Funções e organização da Secretaria Regional SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 1.º São objectivos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas: a) Definir e traçar as grandes linhas e os objectivos a atingir na Região no sector agrário e das pescas; b) Estudar e promover medidas de fomento com vista ao desenvolvimento daqueles sectores, de acordo com o plano de desenvolvimento regional; c) Coordenar as acções de execução da política local sectorial com as linhas gerais dodesenvolvimento; d) Colaborar na organização dos planos e definição das acções que visam a resolução dos problemas de produção e abastecimento dos respectivos preços; e) Participar na definição da política de crédito e seguros a estabelecer para os sectores do seu âmbito; f) Traçar uma política que vise a efectiva assistência técnica permanente a agricultores, lavradores e pescadores no que diz respeito à organização da produção e suas técnicas e à formação profissional; g) Promover e estimular a investigação científica nos sectores do seu âmbito com vista à adaptação de novas técnicas às características próprias da Região.

Art. 2.º Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, designadamente: a) Definir e fazer executar a política agrária e das pescas; b) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional; c) Orientar e coordenar a acção dos directores regionais; d) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que lhe estejam directamentedependentes; e) Promover formas de cooperação e de coordenação de acções com outras entidades, designadamente com o Instituto Universitário dos Açores.

Art. 3.º Compete aos directores regionais: a) Coadjuvar o Secretário Regional no estabelecimento e execução da política agrária e das pescas dentro da sua competência própria ou delegada; b) Orientar e coordenar os serviços e instituições dependentes da respectiva direcção regional e, bem assim, os que vierem a ser criados no seu âmbito; c) Assegurar a interligação e coordenação dos serviços similares das direcções regionais com vista à melhor prossecução da política agrária regional.

Art. 4.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas compreende, além do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes órgãos e serviços: a) Conselho Regional da Agricultura e Pescas; b) Direcção Regional dos Serviços Agrícolas; c) Direcção Regional dos Serviços Veterinários; d) Direcção Regional das Pescas; e) Direcção Regional de Extensão; f) Secretaria.

SECÇÃO II Gabinete Art. 5.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é formado por um adjunto e um secretárioparticular.

2 - Ao adjunto compete a direcção do Gabinete e a representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.

Art. 6.º - 1 - Os elementos do Gabinete serão providos livremente pelo Secretário Regional, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções desde a...

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