Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de Junho de 2012
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M Aprova a orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.
Luíz Peter Clode O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Re- gional da Educação e Recursos Humanos estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a orga- nização interna do organismo referido na alínea
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do n.º 1 do artigo 6.º constariam de decreto regulamentar regional.
O Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.
Luíz Peter Clode, no âmbito da sua ati- vidade, tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.
Nestes termos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas
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e
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do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, com a alínea
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do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e com o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório — Es- cola Profissional das Artes da Madeira — Eng.
Luíz Peter Clode, publicada no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2005/M, de 19 de abril.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- doso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de junho de 2012. Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I (A que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madei- ra — Eng.
Luíz Peter Clode.) CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza e atribuições 1 — O Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com patri- mónio próprio. 2 — O CEPAM rege -se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Le- gislativo Regional n.º 21/2002/M, de 16 de novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno. 3 — O CEPAM tem como atribuições o ensino profis- sional, a educação artística vocacional e outras que lhe venham a ser atribuídas, bem como a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições. 4 — No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da secre- taria regional responsável pela área da educação.
Artigo 2.º Missão O CEPAM tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.
CAPÍTULO II Órgãos, património e competências SECÇÃO I Estrutura e património Artigo 3.º Estrutura 1 — Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços. 2 — São órgãos do CEPAM:
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A direção;
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O conselho consultivo;
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O conselho pedagógico;
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O conselho administrativo. 3 — São serviços do CEPAM:
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O Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Pa- trimónio e Economato (DCTPE);
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O Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;
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O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica;
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O Serviço de Produção, Comunicação e Relações Externas.
Artigo 4.º Património O CEPAM compreende o seguinte património:
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Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes in- tegrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;
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Bens móveis: todos os bens móveis afetos à utilização da Escola, quer os que se encontram no edifício sede quer os que se encontram nas extensões.
SECÇÃO II Órgãos do CEPAM Artigo 5.º Direção 1 — O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por quatro elementos, sendo um presidente e três diretores sectoriais. 2 — A cada diretor sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM relativa- mente às áreas que se indicam:
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Área pedagógica;
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Área financeira e de património;
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Área dos recursos humanos, espaços e administração. 3 — O presidente da direção e os diretores sectoriais são contratados em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela. 4 — O presidente da direção pode acumular funções de uma área sectorial, sem que daqui resulte qualquer acréscimo remuneratório.
Artigo 6.º Competências do presidente da direção 1 — Ao presidente da direção compete:
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Representar o CEPAM;
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Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CEPAM;
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Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;
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Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e ativi- dades de formação;
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Aprovar o projeto educativo e o plano anual de ati- vidades do CEPAM, proposto pelo conselho pedagógico;
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Apresentar o relatório anual sobre os cursos e forma- ção desenvolvida pelo...
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