Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A, de 21 de Novembro de 2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2011/A Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar Na sequência da alteração da estrutura orgânica do X Governo Regional dos Açores, operada pelo Decreto Re- gulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, al- terada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2010/A, de 21 de Setembro, torna -se necessário proceder à reorga- nização estrutural da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, de forma a dotá -la de uma estrutura organizativa adequada ao exercício das competências que lhe foram atribuídas.

A orgânica do X Governo Regional dos Açores prevê a criação da Direcção Regional de Energia, cuja actuação visa consolidar na Região Autónoma dos Açores uma po- lítica energética orientada para o fomento da penetração das energias renováveis, face às crescentes preocupações com mudanças climáticas globais e com a sustentabilidade económica e ambiental, pelo que importa dotá -la de um quadro institucional indispensável para a execução das tarefas que lhe estão atribuídas.

A alteração preconizada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2010/A, de 21 de Setembro, visa garan- tir a sustentabilidade da protecção do ambiente marinho, consolidando o papel do mar como pilar fundamental para a viabilidade futura dos Açores, criando -se para o efeito a Direcção Regional dos Assuntos do Mar.

Por outro lado, a transversalidade e natural integra- ção das políticas de ambiente, em particular nas áreas da gestão da água e do território, permitem a integração das competências que nessas áreas eram detidas pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídri- cos na Direcção Regional do Ambiente, potenciando uma melhor gestão dos recursos humanos e materiais existentes a nível de cada ilha e um maior entrosamento na gestão do território.

Essa integração permite potenciar o funciona- mento dos serviços de ambiente de cada ilha, integrando -os na Direcção Regional do Ambiente e colocando sob a sua responsabilidade o funcionamento dos parques naturais de ilha.

Assim, nos termos n.º 6 do artigo 231.º da Constitui- ção da República Portuguesa e da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o se- guinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviada- mente designada por SRAM, os quais constam dos anexos I e II do presente decreto regulamentar regional, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 2.º Quadro de pessoal O pessoal afecto à SRAM consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

    Artigo 3.º Normas transitórias 1 — As referências feitas em diplomas legais às com- petências da então Direcção de Serviços da Energia da Secretaria Regional da Economia consideram -se repor- tadas e exercidas pela Direcção Regional da Energia da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar. 2 — As referências feitas em diplomas legais às compe- tências da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos consideram -se reportadas e exercidas pela Direcção Regional do Ambiente, com excepção das competências referidas no número seguinte. 3 — As competências que em matérias referentes ao mar e à gestão do domínio público marítimo se encon- travam atribuídas ao Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e à Direcção Regional do Ambiente, são exercidas pela Direcção Regional dos Assuntos do Mar. 4 — Enquanto não for revisto o regime das carreiras ins- pectivas na Região Autónoma dos Açores, estas regem -se pelo disposto no Decreto -Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, aplicado à Re- gião pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro. 5 — Até que seja revista, a carreira de vigilantes da na- tureza continua a reger -se pelo estabelecido no artigo 80.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio.

    Artigo 4.º Comissões de serviço do pessoal dirigente 1 — Nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Re- gionais n. os 2/2005/A, 2/2006/A, 8/2008/A, 17/2009/A e 33/2010/A, de 9 de Maio, de 6 de Janeiro, de 31 de Março, de 14 de Outubro e de 18 de Novembro, respectivamente, mantêm -se as comissões de serviço de todos os directores de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos servi- ços objecto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma. 2 — A extinção de serviços implica a cessação da co- missão de serviço do respectivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior. 3 — São extintas todas as estruturas de projecto exis- tente na SRAM, cessando as designações para elas feitas, no último dia do mês posterior ao da entrada em vigor da presente orgânica.

    Artigo 5.º Revogação 1 — São revogados os seguintes diplomas:

  3. Decreto Regulamentar Regional n.º 38/80/A, de 25 de Agosto;

  4. Decreto Regulamentar Regional n.º 10/82/A, de 23 de Março;

  5. Decreto Regulamentar Regional n.º 2/89/A, de 16 de Fevereiro;

  6. Decreto Regulamentar Regional n.º 6 -A/89/A, de 2 de Março;

  7. Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março;

  8. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A, de 5 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/92/A, de 2 de Julho;

  9. Decreto Regulamentar Regional n.º 10/96/A, de 23 de Janeiro;

  10. Decreto Regulamentar Regional n.º 12/97/A, de 28 de Maio;

  11. Decreto Regulamentar Regional n.º 20/97/A, de 29 de Agosto;

  12. Decreto Regulamentar Regional n.º 24/98/A, de 4 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/98/A, de 3 de Novembro;

  13. Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2002/A, de 31 de Agosto;

  14. Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2003/A, de 22 de Outubro;

  15. Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2004/A, de 6 de Julho;

  16. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º;

  17. Resolução do Conselho do Governo n.º 8/2010, de 15 de Janeiro. 2 — As referências feitas em lei ou regulamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio, entendem -se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.

    Artigo 6.º Concursos pendentes Os concursos para recrutamento de pessoal e de cargos de direcção intermédia pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm -se válidos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se mantêm, ou nas que lhe sucedam, se for o caso.

    Artigo 7.º Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2011. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO I Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza e missão A Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, adiante designada por SRAM, é o departamento do Governo Regional dos Açores que define e executa a política regional em matéria de gestão do ambiente e do ordena- mento do território e urbanismo, dos recursos hídricos, da conservação da paisagem, da natureza e da biodiversi- dade, da energia, das pescas e dos assuntos relacionados com o mar, promovendo a qualidade, a educação e a formação ambientais, o bom ordenamento do território terrestre e marinho e fomentando a economia do mar e da energia.

    Artigo 2.º Atribuições Constituem atribuições da SRAM, designadamente:

  18. Definir e executar a política regional no domínio do ambiente, promovendo e coordenando as acções necessá- rias à sua execução;

  19. Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução e apoiando as actividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, trans- formação e comercialização no âmbito do sector das pescas e da aquicultura;

  20. Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a protecção, a conservação e uso sustentável do mar dos Açores;

  21. Assegurar uma utilização racional da energia, refor- çando e incentivando o recurso às energias renováveis e coordenando a constituição e manutenção das reservas de segurança de produtos de petróleo a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2003/A, de 1 de Abril;

  22. Gerir e desenvolver acções específicas de conserva- ção, monitorização e gestão de espécies e habitats, bem como de salvaguarda e valorização do património pai- sagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico;

  23. Gerir, proteger, conservar e monitorizar os recursos hídricos, avaliando a quantidade de água disponível e ga- rantindo a preservação da sua qualidade;

  24. Definir e coordenar a execução das políticas em ma- téria de resíduos, promovendo a elaboração de objectivos e estratégias para a sua adequada gestão;

  25. Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental;

  26. Estudar, coordenar, executar, gerir e fiscalizar as acções de planeamento e ordenamento territorial e urbanístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, bem com identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e...

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