Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de Outubro de 2006

Decreto Regulamentar n.o 15/2006

de 19 de Outubro

Uma gestáo correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definiçáo de uma adequada política de planeamento tendo em vista a valorizaçáo, a protecçáo e a gestáo sustentável dos recursos florestais.

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organizaçáo dos espaços florestais, deter-minam que o ordenamento e gestáo florestal se façam através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitaçáo das práticas de gestáo a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientaçóes fornecidas por outros níveis de planeamento e decisáo política.

Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Florestal: a avaliaçáo das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definiçáo do elenco de espécies a privilegiar nas acçóes de expansáo e reconversáo do património florestal; a identificaçáo dos modelos gerais de silvicultura e de gestáo dos recursos mais adequados, e a definiçáo das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosáo e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilizaçáo sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestáo territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter-ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populaçóes directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestáo e utilizaçáo dos espaços florestais.

Neste contexto, a adopçáo destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestáo territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo nos espaços florestais, dado que as acçóes e medidas propostas nos PROF sáo integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.

O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROF AML) apresenta um diagnóstico da situaçáo actual na regiáo, com base numa ampla recolha de informaçáo necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos e deli-near propostas de medidas e acçóes tendo em vista a prossecuçáo de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervençáo para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

A organizaçáo dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta regiáo, é feita ao nível de sub-regióes homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funçóes dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definiçáo territorial de objectivos de utilizaçáo, como resultado da optimizaçáo combinada de três funçóes principais. Foram delimitadas nesta regiáo as seguintes sub-regióes homogéneas: Sintra, Regiáo Saloia, Grande Lisboa, Península de Setúbal, Charneca, Lezíria do Tejo, Estuário do Tejo, Estuário do Sado, Arribas-Arrábida, Arribas e Floresta do Oeste Litoral.

Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorizaçáo através de indicadores e metas, para os médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composiçáo dos espaços florestais, à evoluçáo de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a regiáo PROF e para cada uma das sub-regióes homo-géneas definidas.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF AML estabelece que a dimensáo mínima a partir da qual as exploraçóes florestais privadas sáo sujeitas a plano de gestáo florestal (PGF) é de 25 ha no caso de se encontrarem nos municípios de Mafra, Loures, Vila Franca de Xira, Sintra, Amadora, Odivelas, Lisboa, Cascais e Oeiras e é de 100 ha no caso de se localizarem nos municípios de Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Alcochete, Montijo, Palmela, Sesimbra e Setúbal. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervençóes de natureza cultural e de exploraçáo e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestáo dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientaçóes estratégicas contidas no PROF AML.

Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execuçáo das medidas relativas à gestáo dos combustíveis e da infra-estruturaçáo dos espaços florestais, mediante a implantaçáo de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

A floresta modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstraçáo de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorizaçáo dos seus espaços florestais. Foram seleccionadas para esta regiáo o perímetro florestal da serra de Sintra e o Parque Florestal de Monsanto, que constituem espaços florestais diversificados e representativos da regiáo em termos das espécies de árvores florestais existentes com elevado interesse, no que concerne ao seu potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e interesse paisagístico, ao seu potencial para o desenvolvimento das actividades produtivas, que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorizaçáo dos seus espaços florestais.

O PROF AML abrange os municípios de Amadora, Almada, Alcochete, Mafra, Sintra, Loures, Vila Franca de Xira, Cascais, Oeiras, Odivelas, Lisboa, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo, Sesimbra, Setúbal e Palmela.

A elaboraçáo dos PROF foi determinada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 24 de Agosto, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientaçóes e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa,que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestáo territorial, promovendo em ampla cooperaçáo entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestáo sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.

A elaboraçáo do PROF AML foi acompanhada por uma comissáo mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcçáo-Geral dos Recur-sos Florestais, da Direcçáo Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, do Instituto da Conservaçáo da Natureza, da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, dos municípios abrangidos pela regiáo PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecçáo Civil, das organizaçóes de proprietários florestais e das associaçóes de defesa do ambiente e representantes das indústrias e serviços mais representativos da regiáo PROF.

Concluída a sua elaboraçáo, o PROF AML foi submetido a discussáo pública, no período compreendido entre 8 de Maio e 14 de Junho de 2006.

Findo o período de discussáo pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 8 de Agosto de 2006.

O PROF AML é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regióes homo-géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservaçáo da natureza, a mata modelo que vai integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, e no n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROF AML), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.o

Vigência

O PROF AML vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alteraçóes periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideraçáo os relatórios anuais da sua execuçáo elaborados pela Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais, ou a alteraçóes inter-médias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.o

Relatório

O PROF AML é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O PROF AML entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 21 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Setembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A

REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (PROF AML)

TÍTULO I

Disposiçóes gerais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.o Definiçáo

1 - Os planos regionais de ordenamento florestal, adiante designados por PROF, sáo instrumentos de gestáo de política sectorial, que incidem sobre espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas especificas de uso, ocupaçáo, utilizaçáo e...

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