Decreto Regulamentar n.º 44/97, de 28 de Outubro de 1997

Decreto Regulamentar n.º 44/97 de 28 de Outubro Em execução do disposto na Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, o Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, estabeleceu a estrutura orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, a qual, no respeito pelo disposto na Lei de Bases da Segurança Social, se compõe de serviços integrados na administração directa do Estado, órgãos consultivos e organismos sob tutela.

No âmbito dos primeiros, é criada a Secretaria-Geral do Ministério, à qual compete assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e prestar aos referidos órgãos, serviços e organismos o apoio técnico e normativo nos domínios da gestão dos recursos humanos, da organização e informática, bem como nas áreas da comunicação social e relações públicas.

Para o cabal exercício das suas competências, é imperioso regulamentar a orgânica e funcionamento deste serviço, na linha de uma política de simplificação e modernização administrativas pautada pela eficácia, eficiência e produtividade na prestação dos serviços, sem esquecer o rigor e contenção orçamental.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, adiante designados respectivamente por SG e por MSSS, é um serviço integrado na administração directa do Estado de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e apoio técnico e normativo no domínio da gestão de recursos humanos, da organização e informática do MSSS e ainda de apoio técnico nas áreas de comunicação social e relações públicas.

Artigo 2.º Competências 1 - São competências da SG: a) Assegurar o apoio aos gabinetes dos membros do Governo, especialmente na elaboração dos orçamentos, às estruturas deles dependentes, ao Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais e aos serviços do MSSS sem quadro administrativo próprio; b) Assegurar o normal funcionamento do MSSS em tudo o que não seja das competências específicas dos demais órgãos, serviços e organismos; c) Coordenar a elaboração dos orçamentos que integram o orçamento do MSSS; d) Realizar todos os procedimentos administrativos superiormente determinados, especialmente aquisição e manutenção de bens e serviços e manutenção e segurança das instalações; e) Elaborar estudos e definir, coordenar e realizar acções em matéria de desenvolvimento, formação e gestão de recursos humanos; f) Definir, coordenar e avaliar a execução da política de informática, garantir e assegurar a gestão dos respectivos meios e elaborar e promover procedimentos de natureza normativa relativos à sua aquisição e utilização; g) Proceder a estudos e definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas; h) Colaborar, dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos, quando solicitado, na preparação e redacção de projectos de diplomas e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo; i) Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MSSS, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento; j) Analisar e tratar a informação noticiosa com interesse para os serviços, bem como assegurar a divulgação daquela que deva ser emitida; l) Dirigir e assegurar o serviço de relações públicas; m) Organizar e acompanhar os actos sociais e protocolares do MSSS e as deslocações dos respectivos membros do Governo; n) Conceber, coordenar e realizar acções nos domínios do desenvolvimento, gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais; o) Proceder a estudos, definir, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamento dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços do Ministério, bem como acompanhar, avaliar, dar apoio técnico e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com obras e apetrechamento daquelas instalações.

2 - No âmbito das suas competências, a SG assegura a articulação com os demais serviços da Administração Pública.

3 - Os órgãos, serviços e organismos sob tutela do MSSS devem assegurar à SG a informação necessária à prossecução das respectivas competências.

4 - A SG presta ao auditor jurídico do MSSS o apoio administrativo necessário ao exercício das suas funções.

5 - No âmbito das suas competências, a SG assegura a cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa e, quando necessário, com outros serviços, designadamente com o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, do MSSS.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Direcção 1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, com poderes de subdelegação nos demais dirigentes.

Artigo 4.º Competências do secretário-geral Ao secretário-geral compete: a) Representar o Ministério, quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo ou lhe seja cometida por estes e não pertença especificamente a outra entidade; b) Aprovar os regulamentos e as instruções necessários ao bom funcionamento da SG, sempre que tal competência não esteja cometida ao membro do Governo; c) Propor orientações gerais no que respeita a áreas de interesse comum dos serviços do MSSS; d) Exercer outras competências legalmente definidas.

Artigo 5.º Serviços São serviços da SG: a) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos; b) O Centro de Formação de Recursos Humanos; c) O Gabinete de Cooperação; d) A Direcção de Serviços de Organização e Informática; e) O Gabinete Jurídico; f) A Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento; g) O Gabinete de Relações Públicas, Informação e Divulgação; h) A Direcção de Serviços Financeiros; i) A Direcção de Serviços de Administração.

Artigo 6.º Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos 1 - No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos compete: a) Colaborar em estudos de análise e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT