Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro de 1997

Decreto Regulamentar n.º 42/97 de 10 de Outubro As alterações ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, obrigam a que se proceda a adequação do regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.

Assim: Ao abrigo dos n.º 2 do artigo 7.º e 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, bem como o respectivo anexo, que dele faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º 1 - O presente diploma aplica-se à avaliação de impactes ambientais (AIA) dos projectos referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, bem como dos projectos listados no anexo III do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º278/97, de 8 de Outubro, quando para estes sejam verificados impactes significativos no ambiente de acordo, nomeadamente, com a sua dimensão, natureza e localização, descritos no anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 4.º 1 - O Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) é a entidade competente para a realização da consulta do público interessado, a qual, consoante a natureza e extensão dos impactes previsíveis, deve realizar-se por um período de tempo: a) ......................................................................................................................

  1. ......................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

    3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, nomeadamente no tocante à divulgação da consulta pública, são emitidos anúncios e editais, dos quais deve constar:

  2. Identificação do projecto; b) Fixação do período em que decorre a consulta pública; c) Indicação dos locais onde ficam patentes, para consulta, o estudo de impacte ambiental (EIA) e o resumo não técnico; d) Fixação da forma como os interessados podem apresentar observações e sugestões; e) Indicação da data, local e hora de realização da audiência pública, quando a ela haja lugar.

    4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)' Artigo 2.º É revogado o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.

    Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 1997.

    António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    Promulgado em 19 de Setembro de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 24 de Setembro de 1997.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    ANEXO 1 - Agricultura:

  3. Projectos de emparcelamento rural em áreas de regadio abrangendo uma área superior a 350 ha; b) Projectos de reconversão para exploração agrícola intensiva de áreas não cultivadas ou áreas seminaturais superiores a 100 ha; c) Projectos de hidráulica agrícola associados à regularização de cursos de água permanentes beneficiando mais de 2500 ha; d) Projectos de arborização com espécies de crescimento rápido que incidam sobre áreas superiores a 350 ha ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza, na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies; e) Instalações para a criação de aves de capoeira de acordo com o seguinte: i) Galinhas reprodutoras e galinhas poedeiras - instalações com capacidade superior a 75 000 animais; ii) Frangos - instalações com capacidade superior a 150 000 animais; iii) Patos - instalações com capacidade superior a 75 000 animais; iv) Perus - instalações com capacidade superior a 75 000 animais; f) Exploração de...

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