Decreto Regulamentar n.º 36/88, de 17 de Outubro de 1988

Decreto Regulamentar n.º 36/88 de 17 de Outubro O Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, designou por 'época normal de fogos' o período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro, determinando a proibição da prática de actos susceptíveis de constituírem factores de risco de incêndio florestal durante aquele período, no âmbito de um conjunto de normas preventivas adoptadas.

As condições meteorológicas que presentemente se verificam inculcam a necessidade de prolongar para além de 30 de Setembro as aludidas normas preventivas, nos termos do artigo 9.º do citado diploma e do artigo 5.º da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho, o que só será possível mediante a alteração da 'época de fogos', conforme se encontra previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mencionado Decreto Regulamentar n.º 55/81.

Dá-se ainda nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de modo a permitir que a determinação e eventuais alterações à chamada 'época normal de fogos' se façam por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Prolonga-se até 30 de Outubro o período correspondente à 'época normal de fogos' de 1988, para efeitos de aplicação das normas preventivas e sanções estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e na Lei n.º 19/86, de 19 de Julho, em toda a área do continente.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º Épocas de fogos 1 - Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo planeamento...

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