Decreto Regulamentar n.º 59/86, de 15 de Outubro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 59/86 de 15 de Outubro O Decreto Regulamentar n.º 69/85, de 26 de Outubro, veio introduzir diversas alterações ao Código da Estrada, designadamente quanto à obrigatoriedade da retrorreflectorização de alguns componentes dos velocípedes.

Constata-se, porém, que o disposto no parágrafo terceiro do n.º 3 do artigo 31.º do Código da Estrada - porque demasiado genérico - tem vindo a suscitar dúvidas quanto à forma de aplicação do material retrorreflector aos capacetes.

Reconhece-se, por um lado, a necessidade de abolir o regime das contra-ordenações consagrado nesse decreto regulamentar, que veio criar dentro do Código da Estrada uma dualidade de sistemas punitivos que nada justifica, bem como a conveniência em uniformizar e adequar certas penalidades.

Considera-se, por último, que o prazo anteriormente estabelecido para a entrada em vigor das medidas aí previstas veio a revelar-se insuficiente para a adaptação do mercado e das indústrias nacionais à satisfação das medidas preconizadas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e de acordo com o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954: Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 31.º e os n.os 10, 13 e 15 do artigo 38.º, todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 31.º 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os condutores e passageiros de motociclos com ou sem carro lateral devem obrigatoriamente proteger a cabeça com um capacete.

Os capacetes deverão ser providos, para trás, de material retrorreflector de corvermelha.

Este material deverá revestir a forma de duas faixas, paralelas entre si, com as dimensões de 20 cm x 2 cm cada uma, e distanciadas, no máximo, 2 cm uma daoutra.

Nos motociclos de três rodas providos de cabina rígida é dispensável o uso de capacete de protecção.

A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 1500$00 a 7500$00.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

ARTIGO 38.º ................................................................................

10 - Os velocípedes serão providos de uma luz branca ou amarela à frente e de uma luz...

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