Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 03 de Outubro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 50/86 de 3 de Outubro O presente diploma define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão de alunos à Escola Prática de Polícia (EPP) e sua frequência, dando assim execução ao disposto no artigo 66.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Visou-se, no essencial, racionalizar globalmente o regime do concurso, explicitando os princípios a que está sujeito, considerando o carácter inovador que o Estatuto da PSP lhe introduziu.

Teve-se ainda em conta a necessidade de simplificar a componente documental de tais concursos, de forma a, aligeirando ao o máximo burocrático, garantir uma informação quanto possível completa e actual dos futuros agentes da PSP.

Assim: Tendo em atenção o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão ao curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP) e sua frequência.

Artigo 2.º Finalidade do concurso O processo de concurso destina-se à admissão, em cada ano, de alunos à Escola Prática de Polícia (EPP), nos termos do artigo 66.º do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio.

Artigo 3.º Princípios O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios: a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos; b) Liberdade de candidatura; c) Divulgação atempada dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação; d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; e) Neutralidade na composição do júri; f) Direito de recurso.

Artigo 4.º Processo de concurso e prazo de validade 1 - A abertura de concurso é da competência do comandante-geral da PSP, cumprido o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 400/85, de 11 de Outubro.

2 - O processo do concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.' série.

3 - Cada concurso é válido apenas para o curso a funcionar no ano lectivo seguinte à sua conclusão.

Artigo 5.º Constituição e composição do júri 1 - A constituição do júri do concurso deve constar do despacho de abertura, sem prejuízo de este poder ser alterado até à data do início das provas, sempre que se mostre necessário.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos.

3 - A presidência do júri compete ao 2.º comandante-geral, podendo delegá-la em qualquer outro dirigente.

4 - O despacho referido no n.º 1 designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - O despacho constitutivo do júri designará ainda os vogais suplentes em número igual ao de efectivos.

6 - Por cada centro de selecção a funcionar será nomeado pelo presidente um júridelegado.

Artigo 6.º Funcionamento do júri O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.

Artigo 7.º Competência do júri 1 - O júri é responsável pelas operações que constituem as diferentes provas do concurso e pela classificação e ordenação finais dos candidatos.

2 - Para coadjuvar na realização das provas do concurso, o júri poderá propor superiormente o recurso a entidades alheias à PSP.

Artigo 8.º Abertura do concurso A abertura do concurso é obrigatoriamente tomada pública por aviso inserto no Diário da República, 2.' série, e publicitada em, pelo menos, um órgão da comunicação social de expansão nacional.

Artigo 9.º Conteúdo do aviso Do aviso de abertura deve constar: a) Menção expressa do presente diploma, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso; b) Indicação do número de alunos a admitir; c) Prazo de validade; d) Requisitos gerais e especiais de admissão; e) Entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura; f) Métodos de selecção e provas a efectuar; g) Forma e prazo de apresentação de candidatos; h) Composição do júri; i) Indicação do regulamente do concurso; j) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

Artigo 10.º Requerimento de admissão 1 - A admissão ao concurso será requerida mediante o preenchimento do formulário próprio, que constitui o anexo I do presente diploma.

2 - Os pedidos de admissão ao concurso, bem como os documentos que os devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

3 - A entrega pessoal pode ser efectuada em qualquer departamento da PSP, que a registará e remeterá de imediato ao Comando-Geral.

4 - Consideram-se entregues dentro do prazo os pedidos registados nos termos do número anterior ou cujos avisos de recepção tenham sido expedidos até ao último dia do prazo fixado no aviso de abertura.

Artigo 11.º Documentação a apresentar 1 - Os pedidos de admissão a concurso devem ser acompanhados da documentação comprovativa da satisfação das diversas condições estabelecidas no presente diploma ou da exigida no respectivo aviso de abertura.

2 - Com excepção da certidão esclarecedora da situação militar, a declaração de compromisso de honra, em alíneas separadas, exarada no respectivo formulário, dispensa a apresentação dos correspondentes documentos na fase da candidatura, a menos que expressamente se estabeleça de outra forma no respectivo aviso de abertura.

3 - A apresentação dos documentos inicialmente dispensados ou de outros julgados indispensáveis será exigida aos candidatos quando for julgado conveniente, ao longo de todo o processo, até à passagem a guarda.

4 - Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos serão avisados por uma das seguintes formas: a) Globalmente, por meio de aviso publicado no Diário da República, 2.' série; b) Individualmente, por meio de carta com aviso de recepção, a remeter para a residência mencionada no respectivo requerimento pelo interessado; c) Afixação de aviso nos diversos departamentos da PSP, a qual não dispensará, no entanto, pelo menos uma das antecedentes.

Artigo 12.º Prazo de candidatura O prazo para apresentação de candidaturas a concurso é de 30 dias, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.' série.

Artigo 13.º Requisitos de admissão a concurso Só podem ser admitidos ao concurso de admissão de alunos à EPP da PSP os candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos a seguir enumerados: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Não ter menos de 21 nem mais de 28 anos de idade, completados até ao fim do ano em que se realize o concurso; c) Ter pelo menos 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos; d) Possuir a robustez física necessária para o desempenho da função de agente da PSP e não sofrer de doença contagiosa; e) Ter como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente; f) Não ter antecedentes criminais; g) Ter bom comportamento moral e civil; h) Não ter sofrido mais de uma reprovação em concursos anteriores ou ter sido excluído ou reprovado em anterior escola de alistados da PSP; i) Não estar abrangido pelo estatuto do objector de consciência; j) Sendo candidato masculino, estar na efectividade do serviço militar, tê-lo, cumprido em qualquer unidade das Forças Armadas ou, ainda, quando não cumprido o serviço militar por amparo, excesso de contigente ou outro, tenha cumprido a Lei do Serviço Militar Obrigatório e tenha sido considerado apto na respectiva junta de inspecção; l) Sendo candidato masculino, não ter averbadas quaisquer punições durante o cumprimento do serviço militar.

Artigo 14.º Comprovação de requisitos 1 - Para além dos documentos exigíveis comprovativos dos diversos requisitos referidos no artigo anterior, os enunciados nas alíneas c) e d) serão comprovados pela junta médica de inspecção, nos termos do presente regulamento.

2 - A equivalência de habilitações deverá ser comprovada por documento adequado.

Artigo 15.º Lista provisória dos candidatos admitidos 1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elaborará, com a colaboração dos serviços de pessoal e de informática, e remeterá para publicação no Diário da República, 2.' série, em prazo inferior a 60 dias, lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos da exclusão.

2 - Em casos devidamente justificados, por despacho de quem autorizou a abertura do concurso, poderá o prazo previsto no número anterior ser prorrogado por mais 30 dias.

3 - Nos dez dias seguintes à publicação da lista provisória podem os candidatos admitidos condicionalmente e os excluídos corrigir as deficiências de instrução ou recorrer da exclusão da lista para o comandante-geral da PSP.

4 - O recurso tem efeito suspensivo.

5 - Os recursos deverão ser decididos nos dez dias seguintes à sua interposição.

Artigo 16.º Lista definitiva 1 - Até 30 dias após a decisão do último recurso ou, não havendo, após a publicação da lista provisória, será enviada para publicação no Diário da República, 2.' série, declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a torna definitiva.

2 - Sempre que não haja candidatos admitidos condicionalmente ou excluídos, a lista provisória será convertida em definitiva decorridos dez dias após publicação da lista provisória, devendo nesta vir expressa declaração nesse sentido.

3 - A lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso poderá ser ordenada por centros de selecção, indicando sempre o dia e local das provas e elementos necessários à sua prestação.

4 - Os candidatos poderão ainda ser avisados individualmente, por aviso emitido por meios informáticos.

Artigo 17.º...

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