Decreto Regulamentar n.º 62/85, de 02 de Outubro de 1985

Decreto Regulamentar n.º 62/85 de 2 de Outubro Considerando o desfasamento actualmente existente quanto ao procedimento simplificado que se verifica aquando da reexportação de mercadorias (mantimentos) para gastos de bordo de aeronaves saídas de armazéns alfandegados e ou afiançados; Considerando que há toda a vantagem em igualizar o procedimento simplificado quer seja em favor das próprias companhias de aviação, que dele já usufruem, quer seja em favor de companhias especializadas em abastecimentos de aviões (catering); Considerando, por fim, que tal uniformidade tende a legalizar um procedimento já oficializadoadministrativamente: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O § 6.º do artigo 364.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 77/77, de 18 de Novembro, e o § único do artigo 367.º do mesmo diploma legal passam a ter a seguinte redacção: Art. 364.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º ........................................................................

§ 6.º São dispensados de despacho de reexportação os artigos depositados em armazéns alfandegados ou afiançados pertencentes a companhias de navegação aérea e a empresas especializadas no abastecimento de aeronaves que se destinarem ao uso de aeronaves ou a consumo de bordo pelos passageiros e tripulantesdestas.

Estes...

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