Decreto Regulamentar n.º 65/80, de 25 de Outubro de 1980

Decreto Regulamentar n.º 65/80 de 25 de Outubro Na linha de acção que tem vindo a ser desenvolvida pelo Governo em cumprimento do seu Programa no campo da política social e, em particular, da segurança social, são agora actualizadas as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência do regime geral daPrevidência.

Já no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 139/80, de 20 de Maio, tinha o Governo expresso a intenção de ainda este ano proceder a uma revisão dos montantes daquelas prestações sociais. A sua concretização neste momento deve ser interpretada não só como reflexo da assunção plena pelo Governo de uma política social de melhoria das condições de vida de estratos populacionais desde sempre desfavorecidos mas igualmente, num plano mais prático, como consequência dos bons resultados colhidos na política de melhoria da gestão financeira da segurança social.

É de acrescentar que foi preocupação do Governo, ao preparar mais este conjunto de medidas, criar condições para que no futuro se possa manter a iniciada política de reposição e até de melhoria do poder de compra de todos, e não apenas de alguns dos reformados e dos inválidos.

Importa ainda referir que as medidas aprovadas, de efeito social indiscutível, se articulam com a necessidade de um reordenamento técnico-normativo da legislação sobre pensões a que se procederá em curto prazo, tendo em vista a actualização e compatibilização dos regimes e o aperfeiçoamento dos mecanismos de atribuição e processamento das prestações.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Princípio da actualização das pensões) Os quantitativos mensais das pensões regulamentares de velhice, invalidez e sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes serão actualizados nas condições fixadas no presente diploma.

ARTIGO 2.º (Actualização das pensões de velhice e invalidez) Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, as pensões de velhice e invalidez iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 são fixadas nos valores que resultam da soma da importância de 900$00 ao respectivo quantitativo regulamentar.

ARTIGO 3.º (Valores mínimos das pensões de velhice e invalidez) 1 - As pensões regulamentares em curso ou a conceder não serão de quantitativo mensal inferior a 4500$00, salvo por aplicação das normas em vigor sobre acumulação e...

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