Decreto Regulamentar n.º 56/80, de 08 de Outubro de 1980

Decreto Regulamentar n.º 56/80 de 8 de Outubro 1. A concessão da exploração da zona de jogo de Tróia deverá ser adjudicada, conforme determina o Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de Agosto, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969.

  1. Nos termos do artigo 15.º do último dos referidos diplomas, o período de duração das concessões de exploração das zonas de jogo, bem como as obrigações mínimas a que devem sujeitar-se as empresas concessionárias, serão estabelecidas em diplomaregulamentar.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As entidades que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de Agosto, pretendam obter a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Tróia deverão dirigir os seus requerimentos ao Ministro do Comércio e Turismo, em carta fechada, registada e lacrada, endereçada ao Conselho de Inspecção de Jogos e com indicação exterior de se destinar ao respectivo concurso, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do anúncio da sua abertura no Diário da República.

2 - A concessão, que principia com a assinatura do contrato, terminará em 31 de Dezembro do 25.º ano posterior ao da data do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.

3 - O contrato será assinado no prazo de cento e vinte dias, a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.

4 - A exploração dos jogos não poderá iniciar-se antes de concluído o edifício do casinorespectivo.

Art. 2.º - 1 - As obrigações mínimas que a concessionária da zona de jogo permanente de Tróia tem de assumir, além das estabelecidas na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, são as seguintes: a) Assegurar a execução na península de Tróia das seguintes realizações: Instalação, em local a aprovar pelo Governo, de um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade que forem definidos por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, o qual, com todo o seu recheio, pertences e anexos, será reversível para o Estado no termo da concessão; Um hotel com grande capacidade de alojamento e as características necessárias para ser qualificado, pelo menos, como hotel de quatro estrelas; Um centro de congressos, de utilização polivalente, com nível internacional e uma área de construção não inferior a 10000 m2; b) Assegurar a construção dos seguintes hotéis: Um hotel em Coimbra com grande capacidade de alojamento e satisfazendo os requisitos necessários para ser classificado como hotel de quatro estrelas; Seis hotéis com média capacidade de alojamento a...

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