Decreto Regulamentar n.º 68/77, de 17 de Outubro de 1977

Decreto Regulamentar n.º 68/77 de 17 de Outubro 1. O Governo tem vindo a desenvolver esforços atinentes ao necessário e consequente estabelecimento de um sistema de segurança social, onde a uniformização e generalização dos esquemas de prestações seja uma realidade.

Esta vontade política, já consagrada como grande objectivo do Programa do Governo, decorre também do imperativo constitucional que comete ao Estado a responsabilidade de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e generalizado.

Assim, os objectivos que as instituições de previdência social prosseguem, desde a entrada em vigor da Constituição da República de 1976, passaram a ser fins próprios doEstado.

  1. As instituições de previdência social, há muito consideradas pessoas colectivas de direito público, na medida em que agora gerem fins próprios do Estado, passam a ser elementos, ainda que descentralizados, da Administração Pública, adquirindo características de instituições públicas.

  2. Houve, assim, por força da nova Constituição, uma alteração não só no tocante à posição do Estado perante a previdência social, mas também quanto à natureza jurídica das respectivas instituições, que, por exercerem funções estatais, adquiriram verdadeira natureza de institutos públicos.

  3. É evidente que esta nova concepção das instituições de previdência se reflectirá no regime jurídico do trabalho dos seus servidores, que não pode continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no sector privado.

  4. Há, no entanto, que não perder de vista toda uma realidade já existente, e esta é a regulamentação de trabalho em vigor, desde 15 de Julho de 1976, de natureza contratual, que se afasta em muitos aspectos do regime jurídico aplicável aos funcionáriospúblicos.

  5. Como consequência da evolução verificada, o Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro, ao rever o processo de regulamentação colectiva de trabalho afastou do regime geral os trabalhadores das instituições de previdência social.

  6. Tudo aponta, pois, para a necessidade de estudar e definir, com a participação das organizações sindicais representativas dos trabalhadores interessados, um regime de transição que melhor corresponda ao condicionalismo presente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção que...

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