Decreto Regulamentar n.º 68/77, de 17 de Outubro de 1977
Decreto Regulamentar n.º 68/77 de 17 de Outubro 1. O Governo tem vindo a desenvolver esforços atinentes ao necessário e consequente estabelecimento de um sistema de segurança social, onde a uniformização e generalização dos esquemas de prestações seja uma realidade.
Esta vontade política, já consagrada como grande objectivo do Programa do Governo, decorre também do imperativo constitucional que comete ao Estado a responsabilidade de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e generalizado.
Assim, os objectivos que as instituições de previdência social prosseguem, desde a entrada em vigor da Constituição da República de 1976, passaram a ser fins próprios doEstado.
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As instituições de previdência social, há muito consideradas pessoas colectivas de direito público, na medida em que agora gerem fins próprios do Estado, passam a ser elementos, ainda que descentralizados, da Administração Pública, adquirindo características de instituições públicas.
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Houve, assim, por força da nova Constituição, uma alteração não só no tocante à posição do Estado perante a previdência social, mas também quanto à natureza jurídica das respectivas instituições, que, por exercerem funções estatais, adquiriram verdadeira natureza de institutos públicos.
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É evidente que esta nova concepção das instituições de previdência se reflectirá no regime jurídico do trabalho dos seus servidores, que não pode continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no sector privado.
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Há, no entanto, que não perder de vista toda uma realidade já existente, e esta é a regulamentação de trabalho em vigor, desde 15 de Julho de 1976, de natureza contratual, que se afasta em muitos aspectos do regime jurídico aplicável aos funcionáriospúblicos.
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Como consequência da evolução verificada, o Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro, ao rever o processo de regulamentação colectiva de trabalho afastou do regime geral os trabalhadores das instituições de previdência social.
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Tudo aponta, pois, para a necessidade de estudar e definir, com a participação das organizações sindicais representativas dos trabalhadores interessados, um regime de transição que melhor corresponda ao condicionalismo presente.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção que...
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