Decreto Regulamentar n.º 4/2010, de 15 de Outubro de 2010

Decreto Regulamentar n. 4/2010

de 15 de Outubro

O presente decreto regulamentar flexibiliza a gestáo e simplifica os procedimentos de execuçáo do Fundo Social Europeu (FSE), como forma de reduzir os prazos de pagamento aos beneficiários e a carga administrativa na gestáo da execuçáo deste fundo comunitário, procedendo a alteraçóes ao Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 13/2008, de 18 de Junho, que instituiu o regime geral de aplicaçáo do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programaçáo 2007 -2013.

Assim, em primeiro lugar, pretende flexibilizar -se a gestáo e diminuir o peso administrativo associado aos financiamentos FSE, mantendo a segurança do sistema e promovendo a equidade entre os operadores.

Em segundo lugar, de forma a reduzir a burocracia e, consequentemente, os custos de contexto das empresas e dos cidadáos associados à comprovaçáo das despesas no âmbito dos projectos financiados, prevêem -se agora novas modalidades de cálculo dos custos elegíveis, através da aplicaçáo de taxas forfetárias para os custos indirectos, de escalas normalizadas de custos unitários e de montantes fixos.

A fixaçáo destas novas modalidades permite reduzir significativamente os custos administrativos de gestáo, concentrando a actividade dos cidadáos, das empresas e do Estado nos resultados e na qualidade das intervençóes e eliminando a vertente de apresentaçáo e respectiva validaçáo documental -contabilística, diminuindo assim os prazos de pagamento, sem reduçáo do rigor e do controlo inerentes à boa gestáo dos dinheiros públicos.

Promover -se, assim, o desenvolvimento de metodologias de intervençáo focadas na obtençáo de resultados, centrando as operaçóes apoiadas nas actividades de acompanhamento e de monitorizaçáo nos resultados alcançados e na qualidade dos processos.

Por último, sáo introduzidas algumas alteraçóes que visam agilizar a gestáo dos projectos co -financiados e clarificar determinados aspectos, designadamente no que respeita ao i) reforço das possibilidades de acesso ao sistema pelos beneficiários, ii) à aferiçáo da elegibilidade dos pagamentos associados às despesas co -financiadas e iii) ao alargamento da realizaçáo de compensaçóes, quer com reembolsos intermédios ou de saldo, decorrentes de restituiçóes devidas pelos beneficiários.

O presente regime adapta internamente o disposto no Regulamento (CE) n. 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, alterado pelo Regulamento (CE) n. 396/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio.

Assim:

Nos termos do n. 4 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 74/2008, de 22 de Abril, e pelo Decreto -Lei n. 99/2009, de 28 de Abril, e da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro

Os artigos 17., 35., 36., 44. e 45. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, alterado

pelo Decreto Regulamentar n. 13/2008, de 18 de Junho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 17. [...]

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