Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 65/94 de 18 de Novembro Os artigos 124.° a 132.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, dispõem sobre a habilitação legal para conduzir.

Em alguns destes artigos, remete-se para regulamento matérias que, pelo seu carácter técnico, estão sujeitas mais frequentemente a alterações legislativas.

Importa, pois, dar execução a esses preceitos.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 125.° e 130.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Títulos de habilitação para a condução 1 - Os títulos de habilitação para a condução podem, nos termos definidos no Código da Estrada, assumir a forma seguinte: a) Carta de condução; b) Licença de condução; c) Licença especial de condução.

2 - As cartas de condução, as licenças de condução e as licenças especiais de condução serão de modelo aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, ouvida a Direcção-Geral da Administração Autárquica, quando se trate de licenças de condução.

3 - As licenças especiais de condução devem referir o título de condução estrangeiro que lhes serviu de base e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelos serviços da Direcção-Geral de Viação e autoridades de fiscalização de trânsito ou seus agentes.

Artigo2.° Cartas de condução 1 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria A pode conduzir os seguintes veículos: a)Motociclos; b)Ciclomotores.

2 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria B pode conduzir os seguintes veículos: a) Automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, sem ou com reboque, cujo peso bruto não exceda 750 kg ou, quando o exceda, não seja superior à tara do automóvel e o peso bruto do conjunto não ultrapasse 3500 kg; b) Tractores agrícolas sem reboque de tara não superior a 3500 kg ou com reboque, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg; c) Máquinas de peso bruto não superior a 3500 kg; d)Ciclomotores.

3 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria C pode conduzir: a) Automóveis pesados de mercadorias sem reboque ou com reboque de peso bruto não superior a 750 kg; b) Automóveis ligeiros da categoria B; c) Tractores agrícolas, com ou sem reboque, e máquinas.

4 - Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria D pode conduzir, para além de veículos dessa categoria, veículos das categorias B e C, tractores agrícolas e máquinas.

5 - Quem for aprovado nas provas para a condução de...

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