Decreto Regulamentar n.º 40/90, de 28 de Novembro de 1990

Decreto Regulamentar n.º 40/90 de 28 de Novembro Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 56/90, de 15 de Fevereiro, que criou a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA), importa agora complementar essas normas com a definição da respectiva estrutura orgânica, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma.

Completa-se, assim, o quadro legal indispensável à organização e capacidade de resposta exigidas na adopção das novas regras e disciplinas comunitárias que passam a vigorar internamente a partir do início da 2.' etapa do período de transição por etapas do sector agrícola.

Assim: Ao abrigo do no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/90, de 13 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Órgãos e serviços SecçãoI Órgãos Artigo1.º São órgãos da DGMAIAA: a) O director-geral; b) O conselho consultivo interprofissional; c) As comissões consultivas de mercado; d) O conselho administrativo.

Artigo2.º Director geral 1 - A DGMAIAA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo3.º Competência do director-geral 1 - Além das competências que lhe estão cometidas nos termos da lei, compete ao director-geral: a) Presidir aos conselhos consultivo interprofissional e administrativo e às comissões consultivas de mercado; b) Representar a DGMAIAA em juízo; c) Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dosserviços; d) Coordenar a preparação dos planos de actividade, bem como proceder às suas correcções periódicas; e) Promover formas de gestão consentâneas com as atribuições e características do organismo; f) Celebrar acordos com outros organismos ou entidades, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados, directamente relacionados com os objectivos que prossegue, mediante autorização do MAPA.

2 - O director-geral poderá cometer aos subdirectores-gerais a coordenação e superintendência de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, com poderes de subdelegação parcial nos restantes dirigentes, de modo a possibilitar uma maior flexibilidade na análise e resolução dos assuntos.

Artigo4.º Conselho consultivo interprofissional 1 - O conselho consultivo interprofissional, abreviadamente designado por CCI, é um órgão de natureza consultiva que tem por finalidade apoiar a direcção da DGMAIAA na definição das grandes linhas de orientação do organismo e no equacionamento das prioridades de acção das actividades por ele desenvolvidas.

2 - O CCI é constituído pelos seguintes elementos: a) Director-geral da DGMAIAA, que preside; b) Subdirectores-gerais da DGMAIAA; c) Seis representantes das estruturas representativas da produção, comércio e indústria do sector agrícola e agro-alimentar, por elas designados; d) Três individualidades de reconhecido mérito, designadas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - A lista das estruturas representativas referidas na alínea c) do número anterior é aprovada mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - Sempre que se mostre conveniente para o esclarecimento das matérias em apreciação, o presidente pode convocar ou convidar, com estatuto consultivo, elementos do MAPA ou a este estranhos.

5 - As individualidades estranhas ao MAPA convidadas nos termos do número anterior têm direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

6 - O CCI é secretariado por um funcionário designado pelo director-geral da DGMAIAA, sem direito a voto.

7 - Os representantes das estruturas representativas referidas na alínea c) do n.º 2 são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao presidente do CCI.

Artigo5.º Competência e funcionamento 1 - Ao CCI compete, designadamente: a) Contribuir para a definição das grandes linhas de acção da DGMAIAA; b) Pronunciar-se sobre os planos de actividade, anuais e plurianuais, da DGMAIAA; c) Apreciar a situação dos diferentes mercados agrícolas e agro-alimentares; d) Pronunciar-se sobre as propostas de normas regulamentadoras de cada sector de actividade e da legislação aplicável; e) Apreciar os projectos emanados das Comunidades Europeias sobre mercadosagrícolas; f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito das suas competências, lhe sejam presentes pelo presidente.

2 - O CCI reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

3 - Os assuntos submetidos à apreciação do CCI são aprovados por maioria simples de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - As normas de funcionamento do CCI constarão de regulamento interno, a aprovar pelo seu presidente, ouvido o próprio conselho.

Artigo6.º Comissões consultivas de mercado 1 - As comissões consultivas de mercado, abreviadamente designadas por CCM, são órgãos de natureza consultiva, criados por despacho do MAPA, e que têm por objecto apoiar a direcção da DGMAIAA nos aspectos relacionados com o funcionamento de cada uma das organizações nacionais e comuns de mercado.

2 - As CCM integram representantes da produção, comércio, indústria e consumo do respectivo sector de mercado, até ao máximo de 12.

3 - A produção dispõe, sempre que possível, no mínimo, de metade dos representantes nas respectivas CCM.

4 - Os membros das CCM são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidas as organizações representativas do respectivo sector de mercado.

5 - O director-geral da DGMAIAA poderá cometer, por despacho, a presidência das CCM aos subdirectores-gerais.

6 - O director-geral da DGMAIAA poderá, sempre que o entender conveniente, convocar a presença de representantes de entidades públicas, que se pronunciarão sobre assuntos específicos, sem direito a voto.

Artigo7.º Competências e funcionamento 1 - Às CCM compete acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários da sua especialidade, emitir parecer e recomendações e apreciar todos os assuntos que lhes forem submetidos pelo presidente.

2 - As CCM reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu presidente.

3 - As CCM podem funcionar em sessões plenárias ou por secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.

4 - Os assuntos submetidos à apreciação das CCM são aprovados por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - As normas de funcionamento das CMM constam de regulamento interno, a aprovar pelo seu presidente, ouvidas as respectivas comissões.

Artigo8.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O director-geral, que preside; b) Os subdirectores-gerais; c) O director dos Serviços de Administração.

3 - O director-geral e o director dos Serviços de Administração são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.

4 - Participa no conselho administrativo, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira, que exerce as funções de secretário.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe da Repartição de Administração Financeira é substituído pelo funcionário que, para o efeito, for designado por despacho do director-geral.

Artigo9.º Competência e funcionamento 1 - Compete ao conselho administrativo: a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGMAIAA; b) Definir, de acordo com o programa de actividades, as bases em que deve assentar a elaboração anual da proposta orçamental; c) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias; d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito; e) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização epagamento; f) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução; g) Autorizar a venda de produtos e publicações que constituam receita própria daDGMAIAA; h) Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação do património da DGMAIAA; i) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; j) Deliberar sobre a constituição de fundos permanentes; l) Aprovar as minutas dos contratos em que a DGMAIAA seja parte; m) Autorizar o Departamento de Informática a recorrer a entidades especializadas, públicas ou privadas, para o apoio que se torne indispensável ao desenvolvimento das suas actividades; n) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido; o) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas atribuições, lhe seja submetido pelo presidente.

2 - O conselho administrativo pode delegar em quaisquer dos seus membros algumas das suas competências.

3 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.

4 - O conselho administrativo reúne quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a socilitação de dois dos seus membros.

5 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

6 - As deliberações só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seusmembros.

7 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis...

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