Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro de 1990

Decreto Regulamentar n.º 38/90 de 27 de Novembro Da experiência acumulada se poderá hoje afirmar que a avaliação do impacte ambiental, prévia ao processo decisório, garante uma visão mais completa e integrada das incidências sobre o ambiente em que vivemos.

Esta maior responsabilização social pelos projectos motivadores de uma maior criatividade para investigar novas soluções técnicas e tecnológicas e estudar e prevenir com maior profundidade todos os aspectos que convergem na tomada de uma decisão com impactes no ambiente tem crescentemente vindo a ser observada como a mais recente doutrina nos órgãos das Comunidades Europeias, em matéria de aplicação dos fundos estruturais.

Justifica-se, pois, e caberá aqui lembrar que, nos termos do artigo 130.º do Acto Único, a acção da Comunidade em matéria de ambiente assentará nos princípios da acção preventiva e da correcção preferencialmente na fonte.

Longe de constituir um travão ao desenvolvimento e ao progresso - recorda-se -, é na garantia do ambiente - promovida aqui pela avaliação prévia de impactes ambientais - que se conseguirá inverter a lógica de soluções ultrapassadas e de economias não sustentáveis.

No contexto da transposição já operada pelo Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, das normas constantes da Directiva n.º 85/337/CEE, de 27 de Junho, necessário se torna proceder à regulamentação dos aspectos que decorrem daquelediploma.

Assim: Ao abrigo dos n.os 2 do artigo 7.º e 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Âmbito 1 - O presente decreto regulamentar aplica-se à avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e dos projectos agrícolas, industriais, habitacionais e turísticos ou de infra-estruturas listados no anexo III do mesmo diploma, quando, verificada a sua ocorrência, real ou potencial, em território português, esta exceda os limites ou dimensões descritos no anexo deste diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Sempre que não sejam ultrapassados os limites ou dimensões dos projectos referidos no anexo deste regulamento, as incidências sobre o ambiente são obrigatoriamente salvaguardadas no processo de licenciamento ou autorização respectivo, sem prejuízo da realização de um estudo de impacte ambiental quando tal resulte de específica exigência de lei.

Artigo2.º Estudo de impacte ambiental 12 - Para efeitos de AIA dos projectos do anexo I do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, deve o dono da obra apresentar à entidade licenciadora, previamente a qualquer licenciamento ou autorização, um estudo de impacte ambiental (EIA) que, consoante as circunstâncias do projecto, seja elaborado atendendo aos seguintes aspectos: a) Descrição do projecto, referindo: Localização; Características funcionais relativas às fases de construção e operação, bem como, se for caso disso, descrição dos processos de fabrico; Exigências de utilização de recursos, incluindo a ocupação do solo, matérias-primas e meios humanos; b) Situação de referência actual e perspectivas de evolução do local da zona envolvente nos seguintes aspectos susceptíveis de serem operados pela actividade: Factores físicos, nomeadamente topografia, geologia, hidrologia, climatologia e solos; Factores bióticos e ecológicos, nomeadamente fauna e flora, habitats e...

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