Decreto Regulamentar n.º 37/90, de 27 de Novembro de 1990

Decreto Regulamentar n.º 37/90 de 27 de Novembro O Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, estabeleceu um novo regime de pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social, determinando, relativamente à legislação anterior, o alargamento do seu âmbito pessoal de aplicação, aperfeiçoando os procedimentos a cumprir pelos interessados e definindo em condições mais favoráveis as bases de incidência contributiva e as taxas de contribuições.

Prevê aquele diploma, no seu artigo 20.º, a regulamentação dos aspectos carecidos de desenvolvimento e, em especial, das formalidades a cumprir a nível do processo administrativo gracioso a instaurar no âmbito das instituições de segurança social para comprovação dos períodos de actividade profissional invocados pelos interessados.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Objectivo O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, o qual estabelece o regime aplicável ao pagamento retroactivo de contribuições para o regime geral de segurança social.

Artigo2.º Âmbito pessoal 1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 380/89, consideram-se beneficiários activos do regime geral de segurança social os requerentes do pagamento retroactivo de contribuições abrangidos por este regime, mesmo que tenham a situação contributiva interrompida, que não sejam pensionistas de qualquer regime de protecção social obrigatório.

2 - Os requerentes que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não pensionistas, são equiparados para todos os efeitos do presente diploma aos beneficiários activos do regime geral de segurança social.

Artigo3.º Âmbito territorial 1 - O pagamento retroactivo de contribuições só é possível desde que estas sejam reportadas a períodos de actividade profissional cujo exercício tenha tido lugar em território português.

2 - Para efeito da aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, consideram-se relevantes os períodos de actividade profissional exercida nas ex-colónias até à data em que se mantiveram sob a soberaniaportuguesa.

Artigo4.º Limites temporais da retroacção 1 - Consideram-se como tendo interesse relevante para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, os períodos de actividade anteriores a 18 de Junho de 1962...

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