Decreto Regulamentar n.º 63/86, de 12 de Novembro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 63/86 O Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, áreas funcionais, atribuições e os princípios a que deve obedecer a organização e estrutura dos seus órgãos e serviços.

Nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma, a estrutura, competências e quadros de pessoal dos órgãos e serviços das direcções regionais de agricultura serão objecto de decreto regulamentar.

Dentro deste princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

A estrutura estabelecida procura, fundamentalmente, contemplar as características próprias de uma região do interior, considerada zona desfavorecida e de prioridade absoluta, em que os princípios orientadores da política agrícola se possam potenciar através dos recursos agrários existentes e que são susceptíveis de melhorarem os rendimentos e as condições de vida dos agricultores, numa perspectiva do seu enquadramento a níveis sensivelmente semelhantes aos dos agricultores da Comunidade Económica Europeia.

A necessidade de célere implementação das medidas de carácter sócio-industrial que visem o acréscimo de produtividade e de rendibilidade das explorações agrárias, agora inseridas, com a adesão ao Mercado Comum, num espaço económico de mercado acentuadamente concorrencial, impõe e justifica uma estrutura de serviços de características dinâmicas, com uma estratégia de adaptação tecnológica essencialmente vocacionada para os interesses dos agricultores.

Dentro deste princípio, o reforço dos serviços de formação profissional, vulgarização e experimentação constituirá um elemento indispensável, que em muito contribuirá como fonte geradora e difusora de novos conhecimentos, ou a adaptar aos condicionalismos existentes, para a viragem, a nível regional e local, dos padrões de produtividade, de criatividade e de modernidade de agricultura da região.

Uma outra área contemplada no presente diploma é a criação de estruturas de apoio à agricultura regional, às estruturas de produção e às de transformação e comercialização, procurando enquadrá-las, melhorá-las e potenciá-las em modelos com experiência adquirida que já provaram o seu inegável interesse e importânciaregional.

Este necessário equilíbrio entre a experiência adquirida através de acções inseridas e já concretizadas no Programa de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes e os grandes objectivos e metas a atingir em termos de política agrícola comunitária permite uma elasticidade de articulação dos serviços com os agricultores que a nova estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes contempla em moldes de regionalização, planeamento e programação, aspectos muitíssimo concretos, que serão progressivamente aperfeiçoados, à medida que os objectivos da política agrícola comum forem sendo cumpridos.

Importa, por fim, assinalar e acentuar a necessidade imperiosa do accionamento da legislação relativa aos incentivos à mobilidade e fixação na periferia, como condição fundamental para a operacionalidade dos serviços que a nova estrutura orgânica da DRATM (Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes) contempla, o que, a não se verificar, poderá conduzir a que o apoio ao desenvolvimento da agricultura regional possa ser seriamente prejudicado.

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 deJulho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, abreviadamente designada por DRATM, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária de Trás-os-Montes, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.

Artigo 2.º Atribuições À DRATM incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências Artigo 3.º Órgãos e serviços A DRATM compreende os seguintes órgãos e serviços: 1) Órgãos: a) Director regional; b) Conselho regional agrário; c) Conselho técnico regional; d) Conselho administrativo; 2) Serviços de apoio técnico e administrativo: a) Gabinete de Planeamento Agrário Regional; b) Direcção de Serviços de Administração; c) Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas; d) Divisão de Informação de Mercados Agrícolas; e) Núcleo de Organização e Informática; 3) Serviços operativos de âmbito regional: a) Direcção de Serviços de Extensão; b) Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária; c) Direcção de Serviços Vitivinícolas; d) Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal; e) Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas; f) Divisão de Protecção à Produção Vegetal; 4) Serviços operativos de âmbito local: Divisões de zonas agrárias.

Artigo 4.º Órgãos 1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 5.º Gabinete de Planeamento Agrário Regional 1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.

2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRATM e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.

3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões: a) Planeamento, Programação e Controle; b) Estatística; c)...

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