Decreto Regulamentar n.º 62/86, de 06 de Novembro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 62/86 de 6 de Novembro Definidas as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior através do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, impõe-se, nos termos do artigo 39.º daquele normativo, regulamentar os Serviços Sociais da Universidade da Beira Interior, por forma a permitir o seu normalfuncionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se ter em conta a exigência fundamental de respeito pelos legítimos interesses e muito justas expectativas dos trabalhadores dos serviços sociais, devidamente consignada no preâmbulo do referido decreto-lei.

As disposições do presente decreto regulamentar reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às suas necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiram à sua criação.

Assim: Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Universidade da Beira Interior, adiante designados por SSUBI, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Os SSUBI têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUBI beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade da Beira Interior (UBI) e preencham as condições legalmente fixadas.

2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na UBI que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUBI, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O alargamento do âmbito dos SSUBI a estabelecimentos do ensino superior não integrados na UBI dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos integrados, por sua inicativa ou a solicitação dos estudantes matriculados.

4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUBI, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.

5 - Cumprido o disposto no número anterior, o CASES proporá ao Ministro da Educação e Cultura o alargamento do âmbito dos SSUBI aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.

6 - Os trabalhadores dos SSUBI e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUBI, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação e Cultura, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Órgãos Art. 4.º Os SSUBI têm os seguintes órgãos: a) Presidente; b) Conselho geral; c) Conselho administrativo.

Art. 5.º O cargo de presidente dos SSUBI é inerente ao de reitor da UBI.

Art. 6.º - 1 - Compete ao Presidente dirigir superiormente os Serviços Sociais e orientar e coordenar as suas actividades, designadamente: a) Assegurar a gestão corrente dos Serviços Sociais; b) Representar e fazer representar os Serviços Sociais em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir em juízo e fora dele; c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do conselho geral; d) Assegurar a execução dos planos aprovados; e) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor; f) Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades; g) Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUBI que careçam de apreciação superior.

2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação e Cultura delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos Serviços Sociais e à gestão dos respectivos recursoshumanos.

3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

Art. 7.º - 1 - O cargo de vice-presidente dos Serviços Sociais é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de subdirector-geral.

2 - O vice-presidente dos SSUBI é nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do presidente, de entre indivíduos com licenciatura e experiência adequada ao cargo.

Art. 8.º - 1 - O conselho geral é constituído por: a) O presidente dos Serviços Sociais, que preside; b) O vice-presidente dos Serviços Sociais; c) O administrador da Universidade da Beira Interior; d) Três representantes do órgão colegial que na Universidade coordene as actividades das várias escolas ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor; e) Dois representantes dos estudantes bolseiros dos Serviços Sociais, sendo um deles, necessariamente, alojado em residência universitária; f) Dois representantes da Associação de Estudantes da UBI.

2 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário dos SSUBI, sem direito a voto, a designar para tal pelo presidente.

3 - Os membros do conselho geral serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos respectivos substitutos legais.

4 - Os membros do conselho geral referidos na alínea d) do n.º 1 serão designados pelo órgão a que pertençam, para mandatos bienais, até 31 de Dezembro.

5 - O mandato dos membros do conselho geral a que se refere a alínea e) do n.º 1 será anual.

6 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pela Associação de Estudantes da UBI até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual.

7 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos, até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Art. 9.º Compete ao conselho geral dos Serviços Sociais da UBI: a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter à aprovação do CASES; b) Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior; c) Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência; d) Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários; e) Aprovar o projecto de relatório anual de actividades, com vista à sua aprovação pelo CASES; f) Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUBI; g) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente; h) Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em alguns dos seusmembros.

Art. 10.º - 1 - O conselho geral reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente dos Serviços Sociais, por sua inicativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

2 - A convocatória para a reuião do conselho geral será acompanhada da lista dos assuntos...

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