Decreto Regulamentar n.º 77/85, de 25 de Novembro de 1985

Decreto Regulamentar n.º 77/85 de 25 de Novembro A alteração das normas regulamentadoras do acesso à profissão e ao mercado do transporte interno rodoviário de mercadorias tornou necessária a adaptação do correspondente normativo em transporte internacional.

Para além disso, pretendendo-se alcançar melhor qualidade dos serviços de transporte, impunha-se adoptar medidas que assegurassem uma melhor qualificação do transportador internacional rodoviário de mercadorias.

Com este objectivo, e em consonância com directivas comunitárias, o presente diploma procede à revisão das condições de acesso ao exercício da actividade, nomeadamente quanto à idoneidade, competência profissional e capacidade financeira, e exige paralelamente uma maior participação de transportadores internos no capital das empresas a constituir para este fim.

Procurando garantir a prossecução daquele objectivo, é adoptado um dispositivo cautelar que visa salvaguardar a manutenção das condições consideradas indispensáveis ao exercício da actividade para além do momento de licenciamento da empresa.

Aproveitou-se ainda para introduzir no direito interno novas excepções aos princípios de autorização e de contingentamento consagrados em directivas comunitárias e em resoluções da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes(CEMT).

Finalmente, tornou-se necessário dar por findo o já longo período de transição instituído pelo Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, que vinha permitindo a realização de transportes internacionais por empresas não licenciadas para esseefeito.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 34.º, 35.º, 36.º, 60.º e 61.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 34.º (Acesso aos transportes de longa distância) 1 - Os transportes de longa distância serão explorados por empresas constituídas sob a forma de sociedades por quotas ou anónimas que reúnam requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira e que:

  1. Sejam empresas de transporte público interno rodoviário de mercadorias e tenham uma dimensão mínima; ou b) Se constituam para esse fim, desde que mais de 50% do seu capital social seja subscrito por empresas de transporte público interno rodoviário de mercadorias que, em conjunto, perfaçam aquela dimensão.

    2 - No caso previsto na alínea b) do...

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