Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 04 de Novembro de 1982

Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro Com o fim de promover a administração das grandes obras de fomento hidroagrícola executadas pelo Estado, foram instituídas em 1938 as associações de regantes e beneficiários.

As associações de regantes e beneficiários gozavam de personalidade jurídica, tinham natureza cooperativa e beneficiavam das regalias e isenções concedidas pela lei às cooperativas agrícolas.

Eram obrigatoriamente sócios destas associações os proprietários, fiduciários, usufrutuários, enfiteutas, parceiros e arrendatários dos terrenos beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola, ou parte delas, que lhes fossem entregues.

Com as intervenções previstas no Programa da Reforma Agrária, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 203-C/75, de 15 de Abril, foram nacionalizados os prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, por alguns aproveitamentoshidroagrícolas.

O Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, determina por sua vez que, na zona de intervenção da Reforma Agrária, as associações de regantes e beneficiários passem a ser dirigidas transitoriamente por comissões administrativas.

Tendo em vista a normalização da vida das associações de regantes e beneficiários à luz do novo regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola, torna-se indispensável regulamentar a constituição e fins dos órgãos de gestão destas obras, que irão substituir as actuais comissões administrativas, atribuindo-se aos agricultores interessados maior participação desde a concepção das obras à sua gestão, exploração e conservação.

Nestes termos, e em cumprimento do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: REGULAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO I Constituição e fins Artigo 1.º (Natureza das associações de beneficiários) As associações de beneficiários são pessoas colectivas de direito público sujeitas a reconhecimento formal do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

Artigo 2.º (Criação das associações de beneficiários) A constituição das associações de beneficiários é promovida em conjunto pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e pela direcção regional em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar e a sua legalização será objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Artigo 3.º (Competência do pessoal encarregado da vigilância das obras) O pessoal das associações de beneficiários encarregado da vigilância das obras e da distribuição das águas terá a competência conferida aos guardas no Regulamento dos Serviços Hidráulicos, prestando juramento perante o juiz da comarca a que pertencer o respectivo cartão.

Artigo 4.º (Atribuições) Compete às associações de beneficiários, para além de outras atribuições que lhes sejam conferidas pelos estatutos: a) Pronunciar-se sobre os projectos dos regulamentos definitivos das obras elaborados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e propor as modificações que entenderem convenientes; b) Assegurar a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou das partes destas que lhes forem entregues; c) Elaborar os horários de rega, em íntima colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, e assegurar o seu cumprimento de harmonia com os princípios estabelecidos nos regulamentos das obras e as disponibilidades de água; d) Realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade da obra, de acordo com os projectos elaborados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola; e) Promover a criação e participação em unidades industriais e cooperativas, nos termos da legislação em vigor; f) Elaborar em cada ano o orçamento das suas receitas e despesas para o ano seguinte e submetê-lo, com a acta da reunião a que se refere o artigo 10.º, à aprovação da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola até à data que for fixada no respectivo regulamento, enviando simultaneamente cópia à direcção regional de agricultura respectiva; g) Elaborar os mapas de liquidação anual das taxas de exploração e conservação e de beneficiação, de harmonia com o disposto no regulamento da respectiva obra, promover a sua afixação e decidir sobre as reclamações que, relativamente a elas, sejam apresentadas pelos utentes, remetendo à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola os recursos que dessas decisões sejam interpostos; h) Fazer directamente a cobrança das taxas de exploração e conservação e arrecadar as demais receitas que lhes caibam; i) Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração; j) Remeter às secções de finanças dos concelhos respectivos, para efeitos de cobrança, os mapas de liquidação das taxas de beneficiação e os recibos pertinentes; l) Manter actualizados os elementos cadastrais que lhes forem fornecidos em relação aos prédios rústicos situados na zona beneficiada; m) Efectuar os registos da produção anual das terras beneficiadas; n) Promover as acções de melhoramento do perímetro que conduzam a uma utilização racional da terra e da água e fomentar o uso das tecnologias de manejo de água e do solo mais apropriadas; o) Assegurar a defesa e policiamento das obras em colaboração com os serviços oficiais competentes; p) Pronunciar-se sobre as reclamações dos beneficiários relativas a matérias das suas atribuições e deliberar sobre as transgressões ao regulamento da obra e aos estatutos; q) Colaborar com todos os serviços do Estado no estudo e execução das medidas atinentes ao desenvolvimento técnico, económico e social da zona beneficiada em tudo quanto respeita à realização das obras, desde a fase de concepção das mesmas; r) Apresentar, para aprovação, à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, por intermédio da direcção regional de agricultura respectiva, um relatório anual de que constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorre a exploração e conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras, bem como das demais actividades desenvolvidas. Desse relatório anual deve ser remetida uma cópia à Direcção-Geral de Agricultura, a qual terá de se pronunciar sobre ele dentro do prazo de 30 dias.

Artigo 5.º (Participações) As associações de beneficiários poderão fomentar a criação e participação em cooperativas e unidades industriais que tenham por objectivo a prestação de serviços ou a aquisição de sementes, adubos e fertilizantes, pesticidas e máquinas e o aproveitamento, comercialização, transformação ou conservação de produtos agrícolas das obras por elas administradas, nos termos da legislação geral.

CAPÍTULO II Órgãos da associação SECÇÃO I Assembleia geral Artigo 6.º (Constituição) 1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios na plenitude dos seus direitos ou seus representantes legais. Nas reuniões da assembleia geral podem ainda participar, sem direito a voto, os utentes a título precário e o representante do Estado, sempre que exista, cabendo a este último o exercício da faculdade prevista no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT