Decreto Regulamentar n.º 73/80, de 18 de Novembro de 1980

Decreto Regulamentar n.º 73/80 de 18 de Novembro As obras do fomento hidroagrícola devem constituir factores relevantes do desenvolvimento sócio-económico. Para que este fim seja alcançado é indispensável uma perfeita coordenação e uma colaboração permanente dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Habitação e Obras Públicas que intervêm nessas obras, o que no passado nem sempre se verificou. Este facto está, aliás, na base das deficientes condições de exploração de alguns regadios implantados, a que não foi alheia a inércia de certos serviços, o que não permitiu a concretização de uma política hidroagrícola que deve apontar para uma melhor utilização dos recursos disponíveis nos aproveitamentos já executados.

As competências em matéria de projectos e execução de aproveitamentos hidráulicos com componente agrícola estão definidas no Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do MAP, que cria a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola) e no Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos do MHOP). No âmbito das novas competências, a transição do sistema usado no passado para o novo sistema de cooperação dos serviços não tem sido isenta de dificuldades, tendo surgido algumas incertezas quanto a campos de actuação das duas direcções-gerais, que tiveram de ser esclarecidas, para casos especiais, mediante a assinatura de protocolos de cooperação.

Após a promulgação do Decreto Regulamentar n.º 39-C/79, de 31 de Julho (Lei Orgânica da DGHEA), voltaram a surgir dúvidas quanto às áreas de actuação da DGRAH e da DGHEA. Para a definição dessas áreas de actuação e de medidas de coordenação, a nomeação de grupos de trabalho não conduziu a resultados concretos.

Torna-se, portanto, necessário definir claramente as áreas de jurisdição das duas direcções-gerais citadas e assegurar a sua coordenação, de modo a garantir o estudo adequado e fundamentado de todos os projectos em curso ou a lançar no âmbito da hidráulicaagrícola.

É com este objectivo que convém introduzir alterações na redacção de alguns artigos do Decreto Regulamentar n.º 39-C/79, de 31 de Julho (Lei Orgânica da DGHEA) e no Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro (Lei Orgânica da DGRAH). Este diploma contempla as alterações a fazer naquele decreto regulamentar.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os...

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