Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 04 de Novembro de 1980

Decreto Regulamentar n.º 68/80 de 4 de Novembro O Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, aplicou ao pessoal da Administração Local os princípios estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, de 25 e 26 de Junho, respectivamente.

Prevê expressamente o referido diploma a regulamentação dos sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local, designadamente no que se refere ao quadro geral administrativo.

É o que se concretiza com o presente diploma, que permitirá às autarquias locais, sobretudo, a adequação do seu pessoal às tarefas que lhe são cometidas e um mais correcto preenchimento das vagas, cuja manutenção origina sérios prejuízos para a suaactividade.

As especificidades reguladoras do pessoal pertencente ao quadro geral administrativo inserem-se na perspectiva de regulamentação futura e profunda daquele quadro dentro da intenção de, a médio prazo, serem definidas as normas que constituam um quadro jurídico específico no qual se haverão de mover as autarquias e respectivo pessoal.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Provimento dos lugares de pessoal da Administração Local SECÇÃO I Regime aplicável Artigo 1.º Regime geral 1 - O provimento dos lugares de ingresso e de acesso dos quadros de pessoal dos governos civis, administrações dos bairros de Lisboa e Porto, bem como dos lugares de chefe de secretaria, chefe de secção, tesoureiro, oficial administrativo dos serviços das assembleias distritais e das câmaras municipais, com excepção das Câmaras de Lisboa e Porto, será feito nos termos do presente diploma.

2 - As disposições do presente diploma aplicar-se-ão ainda, supletivamente, no caso de inexistência ou omissão dos regulamentos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 2.º Regulamentos internos Os lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal das câmaras municipais e assembleias distritais, com excepção dos lugares administrativos referidos no artigo anterior, dos serviços municipalizados, associações e federações de municípios serão providos nos termos dos regulamentos internos a elaborar por aquelas entidades, de acordo com os princípios estabelecidos no presente diploma.

SECÇÃO II Princípios gerais de recrutamento e de promoção Artigo 3.º Concurso 1 - O recrutamento e selecção para o provimento dos lugares de ingresso e de acesso dos quadros de pessoal da Administração Local serão feitos mediante concurso.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o recrutamento para os cargos sujeitos ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e a progressão nas carreiras horizontais.

Artigo 4.º Natureza dos concursos 1 - Os concursos podem revestir a natureza de concurso de habilitação ou de provimento.

2 - O concurso de habilitação visa seleccionar os indivíduos que poderão concorrer ao provimento das vagas existentes ou que venham a existir dentro do seu prazo de validade.

3 - O concurso de provimento destina-se ao provimento directo das vagas existentes, podendo ainda abranger as vagas que venham a ocorrer nos serviços dentro do respectivo prazo de validade.

Artigo 5.º Concurso de provimento Salvo disposição em contrário dos regulamentos internos previstos no artigo 2.º e do disposto no capítulo II deste regulamento quanto aos lugares que integram o quadro geral administrativo, os concursos na Administração Local serão de provimento.

Artigo 6.º Requisitos gerais para admissão a concurso Constituem requisitos gerais para a admissão a concurso e provimento: a) Nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida nos termos da lei; b) Idade não inferior a 18 anos; c) Sanidade mental e física para o desempenho das funções próprias do cargo; d) Ausência de pena disciplinar ou de condenação por crime que inabilitem para o exercício de funções públicas; e) Cumprimento dos deveres militares ou de obrigação de serviço equivalente; f) Habilitações literárias ou técnico-profissionais legalmente exigidas para o desempenho das funções; g) Bilhete de identidade válido.

Artigo 7.º Habilitações exigíveis Sem prejuízo de outras exigências específicas, a admissão a concurso para lugar de ingresso fica condicionada à posse das seguintes habilitações mínimas: a) Técnico superior - licenciatura; b) Técnico - curso superior que não confira o grau de licenciatura; c) Técnico-profissional - curso de formação técnico-profissional ou curso de formação técnico-profissional complementar, conforme a respectiva carreira se desenvolva pelas letras de vencimentos J, L e M ou I, K e L; d) Oficial administrativo - curso geral do ensino secundário ou equiparado; e) Escriturário-dactilógrafo - escolaridade obrigatória; f) Pessoal operário e auxiliar - escolaridade obrigatória, sem prejuízo de melhor habilitação quando fixada no anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro.

Artigo 8.º Natureza das provas e métodos de selecção 1 - Nos concursos poder-se-á recorrer aos seguintes processos de avaliação: a) Provas de conhecimentos teóricas e/ou práticas; b) Avaliação curricular; c) Entrevista; d) Cursos de formação.

2 - Sem prejuízo do concurso cumulativo a outras formas de selecção, deverão os regulamentos internos incluir: a) Pessoal técnico e técnico superior - avaliação curricular; b) Pessoal técnico-profissional e administrativo e operário qualificado e semiqualificado - provas de conhecimentos, teóricas e/ou práticas.

3 - Os concursos para as carreiras do grupo técnico-profissional poder-se-ão limitar à avaliação curricular desde que o requisito habilitacional estabelecido ao anexo I do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, seja a posse de um título profissional.

4 - A selecção dos candidatos para as vagas da categoria de assessor far-se-á na base da análise dos seguintes elementos: a) Curriculum pormenorizado do candidato, do qual deverão constar estudos elaborados ou publicados; b) Trabalho já realizado ou a realizar para o efeito sobre matéria que se relacione com os objectivos prosseguidos pelo serviço onde ocorrem as vagas.

5 - Qualquer dos métodos enunciados no n.º 1 pode ser acompanhado por exames psicotécnicos, cujos resultados não revestirão, só por si, carácter eliminatório.

6 - A revelação ou transmissão dos resultados dos exames psicotécnicos a outra pessoa que não seja o próprio candidato implica quebra do dever de sigilo, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.

Artigo 9.º Programa de concursos As matérias dos concursos poderão ser objecto de portaria ou portarias do Ministério da Administração Interna.

Artigo 10.º Validade dos concursos 1 - A validade dos concursos é de três ou de dois anos, consoante se trate de concurso de habilitação ou de provimento, contados a partir da data de publicação da lista dos candidatos aprovados.

2 - Consideram-se dentro do prazo de validade de um concurso o provimento de lugares cujo concurso haja sido aberto ou cujo despacho de nomeação tenha sido proferido dentro do prazo de validade do concurso de habilitação ou do concurso de provimento,respectivamente.

SECÇÃO III Entidades responsáveis pelos concursos Artigo 11.º Competência para a abertura de concursos 1 - Os concursos para preenchimento das vagas correspondentes aos lugares referidos no artigo 2.º serão abertos por deliberação do respectivo órgão executivo.

2 - Os concursos para as vagas que ocorram nos quadros dos governos civis e administrações dos bairros de Lisboa e Porto são abertos por despacho do governador civil, realizando-se as provas no governo civil respectivo.

3 - Os concursos para preenchimento dos lugares integrados no quadro geral administrativo serão abertos nos termos das disposições constantes do capítulo II.

Artigo 12.º Concursos comuns 1 - Duas ou mais das entidades a que se referem os artigos 1.º e 2.º podem acordar proceder à abertura conjunta de concursos, de habilitação ou de provimento, para lugares de categorias comuns existentes nos seus quadros.

2 - A sujeição do provimento de vagas existentes nos quadros dos governos civis e administrações de bairro aos concursos de que trata este artigo depende de autorização do Ministro da Administração Interna.

3 - No caso previsto nos números anteriores, os governadores civis e os presidentes dos respectivos órgãos executivos acordarão entre si a composição do júri e qual a entidade responsável pela abertura do concurso e demais fases processuais até à publicação da lista de candidatos aprovados.

Artigo 13.º Serviços especiais de recrutamento As entidades a que se refere o presente diploma podem recorrer a entidades especializadas, de reconhecida idoneidade na matéria e de preferência públicas, para proceder ao recrutamento dos seus funcionários, em obediência às disposições legais aplicáveis.

SECÇÃO IV Do processo e tramitação dos concursos Artigo 14.º Anúncio do concurso 1 - Do anúncio do concurso, a publicar no Diário da República, deve constar: a) Se o concurso é de habilitação ou de provimento; b) Se o concurso de provimento é aberto apenas para as vagas existentes ou também para as que vierem a...

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