Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro de 2007

Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de Novembro A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afasta- mento de estrangeiros do território nacional.

A lei assenta numa opção realista e equilibrada: favorecer a imigração legal, desincentivar e contrariar a imigração ilegal, com- bater a burocracia, tirar partido das novas tecnologias para simplificar e acelerar procedimentos, inovar nas soluções.

Cuidadosamente debatidas ao longo de muitos meses com as organizações sociais e demais cidadãos interes- sados antes da sua submissão ao Parlamento, as opções constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, resultaram de meticulosa preparação no interior do Governo (com articulação devida de um vasto conjunto de ministérios), a que se seguiu um extenso processo de discussão parla- mentar, aberto a contribuições de múltiplos quadrantes, o que ampliou a base de apoio política à reforma aprovada e permitiu diversos aperfeiçoamentos.

Empenhou -se o Governo em regulamentar com celeri- dade o novo regime legal, para o que foram adoptadas as medidas de coordenação apropriadas.

Tratando -se de uma lei com elevada densidade norma- tiva, com múltiplas disposições directa e imediatamente aplicáveis, o presente decreto regulamentar circunscreve -se ao necessário à boa execução dos preceitos que carecem de normas complementares, designadamente em matéria de concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacio- nal, prorrogação da permanência, concessão e renovação de autorizações de residência, direito ao reagrupamento familiar, regime do título de residência, estatuto do resi- dente de longa duração, saída, afastamento e expulsão ou luta contra a imigração ilegal.

No estrito cumprimento das novas condições que per- mitirão uma melhor regulação dos fluxos migratórios, optou -se por um modelo de organização e de procedimen- tos que sirva os imigrantes, as empresas, a economia e o desenvolvimento social e que corresponda plenamente a uma administração moderna e eficiente.

Por isso, reduziram -se ao mínimo indispensável os requi- sitos de prova documental e outros que devem ser apresen- tados e criaram -se canais céleres que facilitam os fluxos de informação interserviços.

Deixam assim de ser necessárias inúmeras deslocações a diferentes serviços dependentes de outros tantos ministérios, circulando a informação entre estes, sem mais encargos e transtornos para os interessados.

Particularmente relevantes são as alterações relativas ao mercado de oportunidades de emprego e os mecanis- mos eficientes que o mesmo comporta, os procedimentos que facilitam o acesso e a circulação de pessoal técnico, investigadores, professores, cientistas e estudantes, bem como aqueles que respeitam ao reagrupamento familiar, à protecção das vítimas de tráfico e às garantias de audição e defesa dos imigrantes.

Assim: No domínio da admissão e residência de estrangeiros em território nacional são adoptadas as soluções regulamenta- res necessárias a fazer cessar a desigualdade de estatutos jurídicos inerente à anterior existência de nove títulos diversos consagrados no Decreto -Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que enquadrou a permanência legal de imigrantes em Portugal e foi revogado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

São delineadas pormenorizadamente as condições de emissão de um único tipo de visto, que permite ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, con- cedido de acordo com objectivos específicos previstos na lei para este tipo de vistos.

Regulamenta -se o regime jurídico para a imigração mera- mente temporária, através do visto de estada temporária para o exercício de actividade sazonal e um regime de concessão de vistos para imigrantes empreendedores.

Como forma de tornar Portugal mais atractivo para mão -de -obra altamente qualificada, é, designadamente, simplificado o regime de concessão de autorização de residência a investigadores, docentes do ensino superior e outros cidadãos estrangeiros altamente qualificados que pretendam desenvolver a sua actividade em centros de inves tigação, estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades que acolham actividades altamente qualificadas, públicas ou privadas, nomeadamente empresas.

Regulamenta -se, igualmente, o novo regime de concessão de autorização de residência a estrangeiros que queiram inves- tir ou desenvolver uma actividade empresarial no País, con- tribuindo, assim, para a atracção de investimento criador de emprego e riqueza, num quadro jurídico flexível que permite valorizar tanto investimentos relevantes pelo montante como outros realizados no âmbito da chamada economia social.

O processo de concessão do visto de residência para o exercício de trabalho subordinado é devidamente enqua- drado pela fixação anual, e mediante parecer da Comissão Permanente de Concertação Social, de um contingente global de oportunidades de emprego não preenchidas por cidadãos nacionais, cidadãos comunitários ou estrangei- ros residentes em Portugal, visando ajustar as ofertas de empre go não preenchidas com o potencial de mão -de -obra estrangeira com a qualificação profissional adequada, tendo em consideração a importância de uma estreita cooperação com os países de origem de fluxos migratórios para a sua gestão.

O regime proposto é aplicável sem prejuízo de regimes especiais ao abrigo de convenções internacionais.

No que concerne ao reagrupamento familiar, além de se proceder à transposição da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, em consequência da uni- ficação dos estatutos jurídicos dos estrangeiros a resi dir legalmente em Portugal, precisam -se os termos em que é alargado o âmbito de aplicação pessoal do direito ao rea- grupamento familiar a estrangeiros que dele estão excluídos à luz do regime anterior, em especial, os titulares de vistos de trabalho e os titulares de autorizações de permanência, através da concessão imediata de títulos de residência e, em consequência, do direito de reagruparem de imediato com os seus familiares.

Regulamenta -se, igualmente, o reagrupa- mento com o parceiro de facto.

Os pedidos de reagrupamento familiar passam a poder ser tratados de forma conjunta e o seu deferimento implica a concessão automática de visto aos membros da família que se encontrem no estrangeiro.

Regulamenta -se o estatuto de residente de longa dura- ção, concedido a todos aqueles que residem legalmente há cinco anos, que implica além de um significativo conjunto de direitos, o direito específico de circularem no espaço europeu e de aí se fixarem.

Mantém -se igualmente a pos- sibilidade de obtenção de uma autorização de residência permanente, acessível para todos os estrangeiros que resi- dam legalmente por um período de cinco anos.

Alargam -se os motivos que permitem a concessão de autorização de residência com dispensa de visto e a con- cessão excepcional de autorização de residência por razões humanitárias e por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio cien- tífico, cultural, desportivo, económico ou social.

No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estran- geiros do território nacional, consagram -se legalmente os limites genéricos à expulsão que decorrem da Constituição e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Consagra -se igualmente uma protec- ção acrescida do residente de longa duração contra medidas de expulsão, mediante a consideração da sua integração social e familiar e a consagração de efeito suspensivo do recurso judicial.

Introduz -se a possibilidade de cancela- mento de autorização de residência e de expulsão judicial de estrangeiros que cometam, ou em relação aos quais existam sérias razões para crer que irão cometer crimes de natureza muito grave, como o terrorismo. É assegurado o incentivo ao retorno voluntário, median te a eliminação da sanção de interdição de entrada, a qual passa a ser aplicável apenas em caso de afastamento coer- civo.

O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favo- rável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.

Assegura -se a concessão de autorização de residência a ví- timas de tráfico de pessoas e de acções de auxílio à imigração ilegal que colaborem com a justiça.

Este regime é essencial à perseguição das redes de tráfico de pessoas, sem contudo adoptar uma concepção utilitarista, na medida em que em pri- meira linha visa a protecção do estrangeiro enquanto vítima de um crime grave de violação de direitos humanos.

Abandona -se a concepção legal da pessoa traficada como um mero imigrante ilegal, uma perspectiva que é tributária da Convenção de Varsóvia sobre o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, aprovada no âmbito do Con- selho da Europa e que Portugal já assinou.

Introduzem -se medidas para tornar mais eficaz a execução de ordens de expulsão, em especial de imigrantes em situação ilegal, de forma a dissuadir a imigração clandestina, promo- ver os canais legais de imigração e a preservação da ordem pública.

Em especial, o estrangeiro que tenha sido objecto de uma decisão de expulsão fica entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de imediata execu- ção da decisão de expulsão, sem prejuízo da concessão de um prazo para abandono do território ou da sua colocação em centro de instalação temporária ou sob vigilância electrónica quando tal execução imediata não é possível.

Procura -se, assim, dar expressão a uma política de imi- gração ajustada, promotora de canais legais de imigração e dissuasiva da utilização de canais ilegais, associada a uma política coerente de integração da comunidade...

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