Decreto Regulamentar n.º 8/2018
Coming into Force | 01 Outubro 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 04 Setembro 2018 |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto Regulamentar n.º 8/2018
de 4 de setembro
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a constituição de um Conselho Superior de Obras Públicas, com representação plural, que emita parecer obrigatório sobre os programas de investimento e projetos de grande relevância.
Trata-se de reeditar uma solução orgânica e funcional com larga tradição no nosso país. Com efeito, o membro do Governo responsável pela área das obras públicas, transportes e comunicações tem sido, ao longo dos anos, coadjuvado por um órgão de natureza consultiva. Tal órgão foi originalmente constituído pelo Decreto de 30 de agosto de 1852, sob a designação de Conselho Geral de Obras Públicas, e funcionou até 2011, ainda que, durante esse período, tenha sido alvo de significativas transformações.
Desde 2006, a missão de coadjuvar o Governo na resolução das questões relativas a obras públicas, transportes e comunicações era desempenhada pelo Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de maio. Este órgão foi extinto através do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro.
Não obstante, dada a sua importância e o papel preponderante que pode assumir no contexto da definição de políticas e programas de investimento, importa dotar os membros do Governo de um órgão consultivo desta natureza. Pretende-se, com a criação desse órgão, assegurar o envolvimento das principais organizações profissionais, científicas e económicas nacionais dos setores das infraestruturas na tomada de decisões de investimentos estruturantes para o país, contribuindo, assim, para a obtenção de consensos alargados e consequente estabilidade e continuidade dos investimentos.
Desta forma, o presente decreto regulamentar cria o Conselho Superior de Obras Públicas, que tem por missão coadjuvar o Governo na tomada de decisões sobre os programas de investimento e projetos de grande relevância, definindo a sua estrutura, competência e funcionamento.
Ao Conselho Superior das Obras Públicas caberá emitir parecer de caráter técnico, económico e financeiro sobre os projetos que sejam submetidos à sua apreciação, por imposição legal ou pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, por sua iniciativa ou a pedido de outros membros do Governo.
Foram ouvidos o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho das Finanças Públicas, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente.
Foi promovida a audição das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, da Associação Nacional de Freguesias, da Ordem dos Economistas, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar cria o Conselho Superior de Obras Públicas (CSOP).
Artigo 2.º
Natureza
O CSOP é um órgão independente de consulta em matéria de infraestruturas, designadamente aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias, portuárias, ambientais, energéticas e de comunicações, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
Artigo 3.º
Missão
1 - O CSOP tem por missão coadjuvar o Governo na preparação de decisões sobre os programas de investimento e projetos de grande relevância, cabendo-lhe emitir parecer de carácter técnico, económico e financeiro sobre os projetos que sejam submetidos à sua apreciação por imposição legal ou pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, por sua iniciativa ou a pedido de outros membros do Governo.
2 - O CSOP pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a prossecução da sua missão, as quais devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado.
Artigo 4.º
Competência
1 - Compete ao CSOP emitir parecer prévio obrigatório, não vinculativo, sobre:
a) Os programas de investimento e os projetos de valor superior a (euro) 75 000 000, que sejam aprovados por deliberação do Conselho de Ministros;
b) O que lhe for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, designadamente:
i) Estudos e projetos de construção, exploração, transformação e conservação das infraestruturas aeroportuárias, rodoviárias, ferroviárias, portuárias, ambientais, energéticas e de comunicações;
ii) Planos gerais e programas preliminares de obras públicas relativas a infraestruturas a realizar por conta do Estado ou com o concurso ou subsídio do Estado, que sejam aprovados por deliberação do Conselho de Ministros.
c) Todos os assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.
2 - Quando seja aplicável o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, os pareceres referidos no número anterior devem ser solicitados e emitidos na fase inicial do projeto, em momento anterior ao início dos procedimentos previstos no artigo 9.º e, sendo caso disso, nos artigos 20.º e 21.º daquele decreto-lei.
3 - Os pareceres referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 devem ser solicitados na fase de estudo prévio.
4 - Compete igualmente ao CSOP, quando lhe for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas, pronunciar-se sobre:
a) A hierarquização dos diferentes projetos ou intenções de investimento público, com base em critérios múltiplos, nomeadamente a análise custo-benefício efetuada pelo conselho permanente;
b) A avaliação dos resultados alcançados e a identificação de eventuais desvios aos resultados pretendidos após a execução dos projetos.
5 -...
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