Decreto Regulamentar n.º 6/2019

Coming into Force19 Abril 2020
Data de publicação22 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/6/2019/10/22/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 6/2019

de 22 de outubro

Sumário: Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

A promoção da segurança rodoviária e da diminuição da sinistralidade levaram o Governo a atualizar e rever a estratégia nacional para a segurança rodoviária tendo sido aprovado, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária - PENSE 2020.

A presente alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de março, enquadra-se nas medidas aprovadas na estratégia do PENSE 2020, visando o aperfeiçoamento e a atualização da sinalização rodoviária, desde logo promovendo a adaptação do Regulamento à alteração ao Código da Estrada, feita com a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, que introduziu alterações relevantes, tendo, entre outras, criado as zonas de residência ou de coexistência.

As zonas de residência ou de coexistência, concebidas para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito, devem ser sinalizadas como tal, justificando-se a criação de um sinal de informação de zona residencial ou de coexistência.

No presente decreto regulamentar distinguem-se os sinais de trânsito, os sinais dos agentes reguladores do trânsito e os sinais dos condutores, clarificando-se que os sinais de trânsito incluem a sinalização temporária e compreendem os sinais verticais, as marcas rodoviárias e os sinais luminosos.

Na sinalização de mensagem variável são introduzidas algumas alterações, designadamente consagra-se a possibilidade de utilizar, nos respetivos painéis, os símbolos constantes dos sinais de perigo, com valor meramente informativo.

Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade permite-se a inscrição de sinais de trânsito no pavimento, designadamente do sinal que indica a proibição de exceder a velocidade máxima, complementando a sinalização vertical no alerta aos utentes dos limites de velocidade impostos.

Na sinalização temporária, clarifica-se o regime relativo à circulação alternada de veículos nas zonas reguladas por sinalização temporária, para que esta seja preferencialmente regulada por sinalização luminosa, restringindo as situações em que se podem utilizar raquetas de sinalização.

Respondendo à evolução social introduzem-se novos sinais de informação, novos símbolos de indicação turística, geográfica, ecológica e cultural, bem como novos quadros com a representação gráfica dos sinais dos condutores, dos agentes reguladores do trânsito e a representação gráfica dos sinais luminosos.

Procede-se, ainda, a alterações que visam integrar algumas lacunas constatadas ao longo dos anos de aplicação do RST à atualização dos valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis em caso de infração, em conformidade com o estabelecido no Código da Estrada para a sanção de infrações de natureza semelhante.

Por último, promove-se a republicação integral do RST de modo a permitir uma melhor sistematização e apreensão de todas as alterações.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à quinta alteração ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, e alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro

Os artigos 1.º a 8.º, 12.º a 20.º, 23.º, 24.º, 26.º a 29.º, 31.º a 36.º, 38.º, 39.º, 41.º a 48.º, 51.º a 57.º, 59.º a 76.º, 79.º, 90.º, 92.º, 93.º, 96.º, 97.º, 100.º, 102.º, 103.º e 105.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito fixados no presente Regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1 250.

Artigo 2.º

Tipos de sinalização do trânsito

1 - A sinalização do trânsito faz-se através de:

a) Sinais de trânsito, incluindo a sinalização temporária;

b) Sinais dos agentes reguladores do trânsito;

c) Sinais dos condutores.

2 - Os sinais de trânsito compreendem:

a) Sinais verticais;

b) Marcas rodoviárias;

c) Sinais luminosos.

Artigo 3.º

Competência para a instalação dos sinais

1 - ...

2 - ...

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3 500, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 4.º

[...]

...

a) Intersecção de nível - compreende rotundas, cruzamentos e entroncamentos de vias públicas ao mesmo nível;

b) 'Intersecção desnivelada' - cruzamento ou entroncamento de vias públicas a níveis diferentes, assegurando a ligação entre elas;

c) ...

d) 'Utente' - a pessoa que, na qualidade de condutor, peão ou passageiro, utiliza a via pública.

e) 'Lomba redutora de velocidade' - secção elevada da faixa de rodagem perpendicular ao seu eixo, afetando a largura desta, com caráter não temporário, dimensionada com o objetivo de induzir nos condutores a adoção de uma velocidade de circulação mais reduzida dos veículos, num determinado local ou trecho de via.

f) 'Estabelecimento de dimensão significativa' - estabelecimento que empregue pelo menos mil trabalhadores ou que lhe seja imputável movimento anual de transportes de entradas e saídas de mercadorias, matérias-primas ou equiparadas, superior a (euro) 100 000 000, mediante requerimento da entidade interessada.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - No fabrico dos sinais de trânsito é respeitado o grafismo dos carateres, símbolos e pictogramas, bem como os pormenores de dimensionamento constantes das normas relativas ao desenho dos sinais aprovadas pela entidade competente para a normalização, devendo essas normas estarem em suporte informático.

3 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

Os sinais verticais a colocar nas vias públicas compreendem sinais de perigo, sinais de regulamentação, sinais de indicação, sinalização de mensagem variável e sinalização turístico-cultural.

Artigo 7.º

[...]

Os sinais de perigo indicam a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência aos utentes.

Artigo 8.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Sinais de obrigação - transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamentos, bem como a interdição de outros comportamentos incompatíveis com a obrigação imposta;

d) ...

Artigo 12.º

[...]

1 - As mensagens transmitidas pelos sinais aplicam-se em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os utentes a que se dirigem.

2 - ...

3 - ...

4 - As mensagens transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm caráter transitório, modificando o regime normal de utilização da via.

5 - (Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

1 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir:

a) Boas condições de visibilidade e legibilidade das mensagens neles contidas;

b) A compreensão e a eficácia das mensagens transmitidas;

c) A normal circulação e a segurança dos utentes.

2 - ...

3 - Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, os sinais verticais podem ser inscritos em painel com as dimensões do sinal I8, com cor de fundo branca, podendo, mediante autorização da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ser utilizada cor diferente bem como inscrições úteis para os utentes.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal ou do painel adicional, colocado mais abaixo, e o ponto mais alto do pavimento ou do passeio, devendo manter-se uma altura uniforme, salvo casos excecionais de absoluta impossibilidade.

8 - ...

a) Fora das localidades - não inferior a 150 cm;

b) ...

c) ...

9 - Excetuam-se do disposto no número anterior os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente atendendo à sua localização, salvo quando se trate dos sinais O6a, O6b e D3a que são colocados a uma altura não inferior a 150 cm.

10 - ...

a) ...

b) Dos sinais D6 e H1a, que podem ser complementados com painéis adicionais até ao limite de quatro.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - Os sinais de perigo e de regulamentação, bem como o sinal H1a, devem ser repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantenham.

3 - (Revogado.)

4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:

a) ...

b) ...

c) Os sinais B3, E3 e os de afetação de vias quando as condições da via não o permitirem.

Artigo 15.º

[...]

1 - Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades e sobre passeios ou vias destinadas a peões ou a velocípedes, permitindo a fixação do sinal em perfeitas condições de estabilidade.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O painel a que refere o n.º 3 do artigo 13.º deve conter apenas um sinal, podendo também conter inscrições, as quais não podem exceder duas linhas.

6 - Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, o sinal colocado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º é incluído em painel dimensionado de acordo com as regras dos sinais de seleção de vias constantes do quadro XVI, em anexo.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b)...

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